Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jaime Ribeiro da Silva (OAB 77480/SP) Processo 1002175-93.2025.8.26.0156 - Embargos à Execução Fiscal - Exeqte: Francisco Vilela Passos -
Vistos. Devidamente intimada, a parte Embargante não atendeu à Decisão de fls. sobre a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I do CPC, em virtude da inicial não preencher os requisitos determinados e apresentar irregularidades que dificultam o julgamento do mérito. O autor arcará com as custas e demais despesas do processo. Transitada em julgado, recolhidas as custas ou efetivada a cobrança correspondente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cruzeiro,