Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000273-24.2025.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jp Ligeiro Moveis Ltda -
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, tendo os autos, inclusive, sido arquivados. A parte informa o cumprimento de acordo anteriormente celebrado e requer a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a sentença de extinção já transitou em julgado, operando-se a preclusão máxima, de modo que não é mais possível a rediscussão ou modificação do provimento jurisdicional anteriormente proferido, tampouco a prolação de nova decisão de mérito nos presentes autos. A eventual satisfação da obrigação noticiada constitui fato extraprocessual, que não tem o condão de alterar a situação jurídica já consolidada neste feito. Diante disso, não conheço do pedido formulado pela parte exequente, por ausência de interesse processual superveniente. Mantenha-se o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)