Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000377-31.2016.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - AMAURI MARCATO ESPÓLIO - - Erika Fernanda Marcato - - Kamila Fernanda Marcato - Neusa Gomes dos Santos - Odair Marcato - - Luzia Aparecida Marcato de Carvalho Rosa - - Vanderlei Marcato e outros - O espólio de Amauri Marcato indicou a fração de 20% do imóvel objeto da Mat. 14.559 do CRI local a título de penhora (fls. 430/431). A penhora foi deferida, tão somente, na parte ideal cabível as filhas herdeiras e sucessoras de Amauri Marcato (fls.473). Atualmente foi apresentada impugnação à penhora deduzida por Odair Marcato, Vanderlei Marcato e Luzia Aparecida Marcato de Carvalho Rosa para declarar a impenhorabilidade da penhora em relação a parte cabível de propriedade dos impugnantes, por se tratar de bem único e exclusivo para fins de moradia familiar. Restou comprovado pelos impugnantes que o imóvel advindo da herança foi partilhado e dividido, com desmembramento entre os proprietários, de modo que o lote 01, com medição de 1020,60 metros quadrados, correspondente à 20% da matrícula imobiliária, disponibilizou-se aos executados (espólio de Amauri Marcato - mapa - fls. 620). O detalhe é que o ato de constrição judicial (penhora) não atingiu o patrimônio particular dos impugnantes. Incabível, dessa forma, a impugnação à penhora. Logo, está resguardada pela decisão judicial de fls. 473 a parte do imóvel que não foi atingida pelos efeitos da penhora. Mesmo assim, existem duas questões preocupantes, a serem resolvidas. Aparentemente a avaliação não seguiu essa linha interpretativa, motivo pelo qual encaminhem-se os autos à perita avaliadora para retificação do laudo, a fim de individualizar o imóvel penhorado - lote 01 - 1020,60 metros quadrados - fls. 620, com sua avaliação separadamente. Aparentemente a divisão amigável do imóvel também não foi objeto de averbação na tábua registral (Av. 05 - Mat. 14559 do CRI local). O registro da penhora deve ser feito na proporção de 20% do imóvel cabível a Erika Fernanda Marcato e Kamila Fernanda Marcato. Em futuro leilão judicial deverá constar a parte penhorada que compreende o lote disponível aos executados, sem qualquer vínculação com os demais lotes, evitando-se prejuízo ou ofensa à direitos de terceiros. Expeça-se mandado de intimação dos coproprietários (condôminos) conforme relação de fls. 628. Encaminhe-se os autos ao setor de pesquisa judiciária para registro de averbação da penhora, conforme petição de fls. 627 - item 1. Intime-se. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), ANTONIO JOSÉ TANAJURA (OAB 165290/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), SINTIA APARECIDA QUINTINO (OAB 336822/SP), SINTIA APARECIDA QUINTINO (OAB 336822/SP), SINTIA APARECIDA QUINTINO (OAB 336822/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)