Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucimara Maluf (OAB 131144/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Eduardo Mussin Storto (OAB 436252/SP) Processo 1000121-44.2015.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Exectdo: APARECIDO ADAIR DA SILVA -
Vistos. A parte exequente requer expedição de ofício para verificação de existência benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício. A medida é ineficaz, diante da impenhorabilidade de salário ou quaisquer quantias recebidas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, conforme art. 833, IV, do CPC. A relativização da penhora dos benefícios do INSS tem que ser avaliada conforme as peculiariedades de cada ação judicial. Aqui, prepondera, a insuficiência financeira da parte executada para arcar com a dívida bancária. Essa é a orientação delineada pelo Colendo Superior Tribunal, vale conferir: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno impróvido" (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). Cumpra-se, nos termos de fl. 300-parte final. Intime-se.