Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000618-58.2023.8.26.0474 (apensado ao processo 1000631-57.2023.8.26.0474) - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Auto Posto Jardim do Bosque Eireli e outro - Petroquallity Distribuidora de Combustíveis Ltda - - CARLA CRISTINA ALVES - - Célia Aparecida Zaniboni da Silva -
Ante o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES as pretensões iniciais de ambos os feitos para DECLARAR o cancelamento definitivo dos protestos indevidos fundados na inadimplência, porquanto restou comprovada a falta de aceite e entrega das mercadorias, ensejando vício nas duplicatas protestadas referentes ao protocolo nº 6-02/05/2023 DMI nº 171274-01, protocolo nº 7-02/05/2023 DMI nº 171274-02, com valor individual de R$ 8.375,00 vide fls. 18-19 dos autos de nº 1000631-57.2023.8.26.0474; e protocolo nº 7-16/05/2023 DMI nº 438120, protocolo nº 11-16/05/2023 DMI nº 438120, protocolo nº 10-16/05/2023 DMI nº 438121, protocolo nº 9-16/05/2023 DMI nº 438122 e protocolo nº 8-16/05/2023 DMI nº 435122, com valores individuais de R$ 8.650,00, R$17.300,00 e R$17.100,00, respectivamente vide fls. 16-20 dos autos de nº 1000618-58.2023.8.26.0474, nos termos do art. 26, parágrafo 3º, da Lei nº 9492/97; e para condenar a parte requerida ( Alpes Distribuidora de Petroleo Ltda e Petroquallity Distribuidora de Combustíveis Ltda ) no pagamento de indenização por danos morais para a parte autora no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais). Incide a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e os juros moratórios de 1% ao mês a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Comunique-se, através do setor de cumprimento, o cancelamento definitivo dos protestos de títulos ao Tabelião de Notas e Protestos de Potirendaba. Torno definitiva as liminares deferidas nas fls. 65-66 dos autos nº 1000618-58.2023.8.26.0474 e fls. 127-134 dos autos nº 1000631-57.2023.8.26.0474. Por força da sucumbência e causalidade, arcarão as empresas rés Alpes Distribuidora de Petroleo Ltda e Petroquallity Distribuidora de Combustíveis Ltda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico da demanda, forte na regra do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Expeça-se o necessário para liberação dos honorários nos valores e códigos pré-determinados pelo convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente, com a movimentação SAJ adequada. P.I.C. Potirendaba, 09 de setembro de 2025. - ADV: ORESTES RIBEIRO RAMIRES JUNIOR (OAB 127763/SP), LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB 191640/SP), EVERTON THIAGO NEVES (OAB 248112/SP), FERNANDO CESAR DOS SANTOS ABIB (OAB 325603/SP), NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB 421936/SP), NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB 421936/SP)