Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000752-91.2022.8.26.0160 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - P.I.E. - J.C.A. -
Vistos. O exequente peticionou às fls. 371/375, requerendo a relativização das verbas salariais do executado, para fins de penhora, limitada a 30% dos seus rendimentos líquidos, haja vista o insucesso na localização de bens suficientes à satisfação do crédito. Intimado a se manifestar, o réu permaneceu silente (fls. 379). Decido. Conforme entendimento do STJ, em hipóteses excepcionais, é possível a flexibilização da norma do art. 833, IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, desde que a constrição não abale a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi). Entretanto, no presente caso, conforme contracheques de fls. 204/205, os rendimentos líquidos do executado perfazem valor inferior à três salários-mínimos, a qual é certamente destinada a sua subsistência e de sua família, constituindo verba alimentar indispensável ao réu. A penhora pretendida, ainda que em percentual reduzido, teria o efeito de afetar a manutenção do mínimo existencial da devedora. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão que indeferiu a penhora de parcela do salário da executada. Confirmação. Agravada que recebe quantia inferior a dois salários-mínimos mensais. Eventual constrição que indubitavelmente comprometeria o sustento próprio e da família, ou seja, alcançaria o denominado mínimo existencial. Inviabilidade de se admitir, de forma excepcional, a constrição de verba de tal natureza. A impenhorabilidade de salários é regra, com flexibilização possível apenas quando não comprometer a subsistência do devedor. R. decisão confirmada. Recurso desprovido.(TJSP - 2116724-82.2025.8.26.0000, Relator(a): Sergio da Costa Leite, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/09/2025, Data de Publicação: 10/09/2025) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a decisão que indeferiu a penhora sobre 15% do salário da devedora - Não acolhimento - A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes - No caso concreto, não se afigura possível a penhora, posto que a constrição sobre a renda auferida pela devedora, por certo ofenderia, significativamente, a manutenção e subsistência ordinária da agravada, que aufere em torno de três salários mínimos e, consequentemente, violaria sua dignidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156517-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração da executada - Pretensão à sua reforma - Inadmissibilidade - Embora excepcionalmente se admita a flexibilização da regra de impenhorabilidade do salário (EREsp. n. 1582475), a constrição não se justifica na hipótese, uma vez que a medida compromete a subsistência e dignidade da devedora, considerando o valor da remuneração, inferior a três salários mínimos, que certamente é destinado à subsistência digna própria e da família - Art. 833, IV, do CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP - 2284258-51.2025.8.26.0000, Relator(a): Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 16/09/2025, Data de Publicação: 16/09/2025) (Grifei)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, uma vez que mostra-se inviável a penhora requerida. Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANDERSON MACEDO FERREIRA (OAB 2439/AP), NÁRITON ALBERTO FERREIRA SOARES (OAB 2254/AP), RENATO VICTOR AMARAL (OAB 316922/SP)