Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000907-61.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Maca Frios Comercial Ltda - Valéria Maria Peres Hervias Restaurante Ltda -
Vistos. Homologo os termos do acordo apresentado pelas partes. Com fundamento no artigo 922 do CPC, declaro a suspensão do andamento da ação para cumprimento da avença. Se requerido, desde já defiro o cancelamento de pesquisas em andamento no Sisbajud, o desbloqueio de valores ou o seu levantamento em favor da parte indicada no acordo, a expedição de certidão de honorários parciais e mandado de levantamento dos valores depositados em nome da parte indicada no acordo, ou seu(a) procurador(a), se com poderes para tanto, bem como o levantamento de restrições em veículo no sistema Renajud, providenciando-se o cartório. Sobre eventuais penhoras que recaiam sobre bens: devem as partes se manifestar, e caso requeiram desde já defiro o seu levantamento, certificando-se nos autos. Caso as partes requeiram a manutenção da penhora para garantia do débito, fica desde já deferido, devendo o cartório certificar nos autos. A exclusão da restrição de nome em órgão de proteção ao crédito é ônus da parte exequente, pelo princípio da causalidade, uma vez que o devedor não tem acesso a esses bancos de dados. Todavia, o cancelamento de protesto é ônus do devedor. Com efeito, ao julgar o tema 725, o E. STJ assim decidiu: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto". Anoto que, decorrido o prazo de 10 (dez) dias após o prazo final do acordo e não havendo manifestação das partes, a avença será considerada como cumprida. Oportunamente, tornem conclusos para extinção Intime-se e aguarde-se. - ADV: JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (OAB 400944/SP), ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP)