Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000287-13.2024.8.26.0516 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - - Liceu Coração de Jesus - Larissieny Alvarenga Correa e outro - Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro - Acertada as ponderações da parte credora. O leilão está agendado para 23/09/25, portanto, tem mais de um mês de antecedência, de sorte que se as tratativas para o acordo estão em evolução, não vislumbro prejuízo em se manter a data da venda do bem. Aliás, isto pode até servir de incentivo para a concretização da autocomposição. Sendo assim, fica mantida a data do leilão. Caso haja acordo, devem as partes peticionar nos autos para que a expropriação seja suspensa, sempre lembrando que o ato gera gastos por parte do leiloeiro, cuja frustração por composição entre as partes trará despesas que devem ser reembolsadas e a cargo das partes, o que deve ser contemplado pelo acordo. STJ AgRg no AREsp 654.145/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23/06/2015: Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda ou à prática de determinado ato processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se a parte requer a designação de leilão e este é cancelado por composição posterior, subsiste a obrigação de arcar com as custas relativas à publicação do edital, a fim de não onerar indevidamente o leiloeiro judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Penhora de bem imóvel - Decisão fixou a comissão do leiloeiro e atribuiu à exequente (agravante) a responsabilidade pelo pagamento Transação entre as partes ocorrida previamente ao leilão, requerendo-se ao Juízo a quo homologação do acordo Sentença homologatória que cancelou o leilão - Ocorrendo o cancelamento do leilão judicial, por transação, remissão da dívida ou remição de bens, não será devida a comissão do leiloeiro, mas apenas o pagamento pelos executados das despesas administrativas que forem comprovadas pelo leiloeiro Precedentes - Recurso provido (TJSP -Agravo de Instrumento 2258707-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024). - ADV: VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP), ANDRÉ PASIN LÚCIO (OAB 414515/SP), ANDRÉ PASIN LÚCIO (OAB 414515/SP), LUCAS BAULER FACINI (OAB 486864/SP), LUCAS BAULER FACINI (OAB 486864/SP), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS)