Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000858-57.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Durvalino Benedito Ribeiro - - Juvelina Moreira Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP em face de Durvalino Benedito Ribeiro. Na inicial, narra a parte autora que é credora do réu em razão de dívida referente a um imóvel vendido. Requer, então, a condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos. O réu foi citado por edital, apresentando defesa por negativa geral (fls. 645-646). Sobreveio pedido de habilitação de Juvelina Moreira Ribeiro, que sustentou ser ex-esposa do requerido e que, na verdade, utiliza o imóvel com exclusividade. A inclusão de Juvelina no polo passivo foi deferida (fls. 678-679). Após algumas tentativas de acordo restarem infrutíferas, a autora pugnou pelo julgamento do pedido (fl. 746), enquanto a ré pugnou por nova dilação do prazo (fls. 748-749). É o relatório. Fundamento e decido. Do Julgamento antecipado do Mérito A hipótese admite julgamento antecipado de mérito. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do pedido, com resolução de mérito, é possível quando não houver necessidade de produção de provas. Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito. Destarte, estando o feito maduro para julgamento, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança em que a parte requerente busca o pagamento por supostas dívidas contraídas pelos requeridos por meio da aquisição de um imóvel. No caso em tela, há prova da contratação (fls. 15-20) e relatório discriminado dando conta das parcelas inadimplidas (fl. 21). Em razão do não comparecimento do réu, e porque ofertada defesa por meio de negativa geral, não restou evidenciado nos autos fato modificativo, impeditivo ou extintivo do seu direito ao recebimento do montante retratado, o que, segundo o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à parte demandada comprovar (cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2a ed., Malheiros, p. 72/74). Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf. Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Além disso, a ré Juvelina habilitou-se nos autos assumindo a responsabilidade pela dívida e também não a negou ou trouxe prova dos respectivos pagamentos, pleiteando apenas fosse realizado um acordo, no que não obteve sucesso. Primeiro, destaco que a habilitação espontânea da Sra. Juvelina não implica na exclusão da obrigação do Sr. Durvalino, porquanto este ainda figure na relação jurídica com a autora e por ela não obteve qualquer remissão da dívida. Eventual negócio realizado entre os adquirentes não pode ser oposto à credora. Portanto, a condenação há de atingir ambos. Segundo, promove-se o julgamento da lide no estado em que se encontra porquanto a concessão de prazo complementar (fls. 748-749) mostrar-se-ia ineficiente, apenas atrasando a conclusão da demanda, uma vez que as tratativas de acordo devem ocorrer, primariamente, na seara extrajudicial, e porque há aproximadamente seis meses a autora vem pleiteando prazo ou apresentando empecilhos à conclusão do acordo. Por conseguinte, sobretudo tratando-se de ação de cobrança com esteio em prova documental, competia à parte requerida a comprovação da ocorrência de sua extinção, notadamente pelo pagamento, o que não se verificou. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus ao pagamento dos valores representados pelo extrato de fl. 747, atualizado até 12.12.2025. A respeito dos consectários, havendo inadimplemento contratual, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação, nem se pautando pelos índices de correção monetária e juros moratórios, na esteira do que decidiu o C. STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 402606/SP), GUSTAVO DE FELICIO (OAB 384815/SP), BRUNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA (OAB 412698/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP)