Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alex Cambrea (OAB 342923/SP) Processo 1000962-40.2024.8.26.0236 - Monitória - Reqte: Oliveira e Cortelo Ltda -
Vistos. Oliveira e Cortelo Ltda, devidamente qualificado e representado nos autos da Ação Monitória que está ajuizando contra Anderson da Silva Sangi, também qualificado. Sobreveio publicação para que o autor manifestasse sobre o aviso de recebimento negativo juntado na fl. 80, ficando inerte (fl. 84). Expedida a carta para intimação pessoal do autor para andamento ao processo sob pena de extinção, a mesma foi devolvida com o motivo "mudou-se". Pela decisão de fl. 92 este juízo considerou válida a intimação de fl. 90, uma vez que não houve comunicação da alteração de endereço da parte autora após a propositura da ação. Novamente deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação (fl. 96). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta a extinção, pois o autor intimado a dar andamento ao feito quedou-se inerte, ficando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. P.I.C.