Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002919-23.2017.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aes Tietê Energia S.a - - AUREN OPERAÇÕES S.A. - Celio de Abreu Calori -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, assiste razão parcial à parte embargante. De fato, a sentença de fls. 676, ao homologar o acordo e extinguir o feito com resolução do mérito, não se manifestou acerca dos honorários advocatícios, configurando omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Todavia, tratando-se de extinção decorrente de acordo celebrado entre as partes, e inexistindo disposição diversa, não há falar em sucumbência, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Assim, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão, consignando que cada parte suportará os honorários de seus advogados. Intimem-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JULIO CESAR POLACO ZITELLI (OAB 467774/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)