Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000466-52.2025.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Rogério dos Santos - Fica a parte exequente INTIMADA para que, tome ciência acerca da decisão de fls. 37/38, cujo teor segue transcrito:
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por LUIZ ROGERIO DOS SANTOS em face de LUCAS LUIZ LEITE DOS SANTOS, tendo por objeto a cobrança de três cheques emitidos pelo executado, nos valores de R$ 4.066,00, R$ 4.265,00 e R$ 4.475,00. Antes de prosseguir com o feito, observo a necessidade de dar cumprimento ao princípio do contraditório substancial e ao dever de prevenção da decisão-surpresa, consagrados no artigo 10 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Considerando que os títulos executivos em questão consistem em cheques emitidos em 08 de outubro de 2024, e que a presente execução foi protocolizada em 15 maio de 2025, mostra-se imperioso analisar eventual incidência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição dos títulos cambiais. Nos termos do artigo 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), a prescrição da ação de execução contra o emitente e seus avalistas ocorre em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Ademais não há nos autos comprovação de que os cheques executados tenham sido apresentados/depositados no banco sacado antes do ajuizamento da presente execução, o que poderia ensejar em ausência de pressuposto de validade da execução (art 47 da Lei do Cheque). Sobre tal questão, cumpre destacar o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Recurso Especial nº 2.031.041/DF, que firmou a tese de que não é possível o processamento de execução fundada em cheques não depositados no banco sacado. O referido julgado estabeleceu que: "...É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do artigo 803 do CPC...".
Diante do exposto, e em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, intimo o autor para que, no prazo de 15 dias, se manifestem especificamente sobre: a) Eventuais causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional que possam ter incidido no caso concreto; b) A ausência de comprovação nos autos de que os cheques objeto da execução tenham sido apresentados/depositados no banco antes do ajuizamento da presente ação; c) Demais questões de ordem pública que entendam pertinentes ao feito. Após a manifestação das partes, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para análise das questões de ordem pública suscitadas e decisão sobre o prosseguimento ou extinção da execução, conforme o caso. Intime-se. Ouroeste, 10 de outubro de 2025. - ADV: FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO (OAB 266509/SP), WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP)