Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000682-80.2024.8.26.0200/SP
EXEQUENTE: 33.694.540 GERALDA FERNANDES CORREIA
ADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 173 - A pesquisa junto ao CCS-BACEN equivale à quebra de sigilo bancário. E, somente é admitida de modo excepcional, pois a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados é direito fundamental protegido pela Constituição Federal. Importante salientar que não houve a apresentação de fato concreto para tornar a medida útil e pertinente, até porque a busca de bens passíveis de execução se faz por outros meios em relação ao âmbito bancário, tal qual o bloqueio via SISBAJUD, ou até mesmo a pesquisa via SNIPER.
Em relação ao SIMBA, que se refere ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, criado para auxiliar investigações sobre lavagem de dinheiro e ocultação de bens, somente comportaria deferimento se consultado para fins criminais ou fiscais, do que não se trata aqui. Do mesmo modo, nas ações cíveis, a sua utilização deve ser cautelosa e como último recurso, em respeito ao direito constitucional do sigilo de terceiros que não integram a lide.
Nesse sentido, confira-se precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Requerimento de pesquisa de ativos de titularidade dos executados por meio de consulta ao CCS/BACEN e ao Sistema SIMBA. Inviabilidade. Cadastro CCS/BACEN que tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, não se prestando à procura de bens em processos privados. Medida que possui finalidade certa e determinada por lei, não havendo nenhuma hipótese excepcional que permita utilizá-lo como simples ferramenta de pesquisa de bens em nome do devedor no âmbito do processo civil. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2394470-42.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do sistema SIMBA para localização de bens do devedor, em cumprimento de sentença, sob o argumento de que tal medida é destinada a investigações criminais e não se aplica a execuções cíveis. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a utilização do sistema SIMBA para localizar bens de devedores em cumprimento de sentença, visando à satisfação de crédito. III. Razões de Decidir O sistema SIMBA é ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros, não sendo adequada para localização de bens em processos civis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma que o uso do SIMBA em execuções cíveis representa desvio de finalidade. IV. Dispositivo Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2162141-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias.
Intime-se.