Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000065-61.2019.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gonçalves de Moveis e Eletro Ltda - Me - Alexandre Ferreira -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente noticia o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme relatório de ordens judiciais de fls. 251/252, tendo sido constritos montantes oriundos de conta de titularidade do executado Alexandre Ferreira junto ao Banco Bradesco S/A. O executado apresentou petição às fls. 265/269, instruída com Requerimento de Seguro-Desemprego nº 7831307098 (fls. 267), comprovante de parcelas do benefício (fls. 268) e extrato bancário mensal (fls. 269), sustentando a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados, por ostentarem natureza de seguro-desemprego, e requerendo o desbloqueio integral das quantias constritas. A exequente manifestou-se às fls. 273/275, arguindo, preliminarmente, a ausência de condição de procedibilidade dos embargos por falta de garantia do juízo (arts. 52, IX, e 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995; Enunciados nº 117 do FONAJE e nº 08 do FOJESP) e, no mérito, invocando o REsp nº 1.874.222/DF para postular a relativização da impenhorabilidade, com retenção de 30% dos valores bloqueados (R$ 700,62) em favor da exequente e liberação dos 70% restantes ao executado. É o relatório. D E C I D O Afasto, de plano, a preliminar arguida pela exequente quanto à ausência de garantia do juízo como óbice ao conhecimento da defesa do executado. A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de embargos formais e de sua eventual inadmissibilidade processual. O seguro-desemprego constitui direito social fundamental, expressamente previsto no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal, concebido como instrumento de proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
Trata-se de benefício de natureza alimentar e assistencial, voltado exclusivamente à garantia da subsistência digna do trabalhador e de sua família no período em que se encontra privado de renda laboral. Como tal, enquadra-se com perfeição na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que declara absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No presente caso, os documentos acostados pelo executado às fls. 267/269 demonstram de forma incontroversa a dispensa sem justa causa ocorrida em 26/12/2025, após vínculo empregatício de 9 meses na função de motorista de caminhão, o requerimento de seguro-desemprego nº 7831307098, datado de 30/12/2025, o pagamento da 1ª parcela no valor de R$ 2.348,72 em 07/02/2026 e o extrato bancário do Banco Bradesco demonstrando que os valores bloqueados judicialmente (R$ 2.335,40 e R$ 10,97) correspondem, com precisão, aos créditos do benefício recebidos na conta do executado, imediatamente alcançados pela ordem de constrição automática. Destarte, resta demonstrada a origem dos valores bloqueados, que ostentam natureza de seguro-desemprego, verba de índole nitidamente alimentar e protetiva, absolutamente impenhorável por força de expressa determinação legal e constitucional. A exequente invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.874.222/DF para postular a retenção de 30% dos valores bloqueados. O argumento não prospera.O precedente invocado trata, especificamente, da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais percebidas por trabalhador em atividade, com renda regular e contínua. A ratio decidendi do julgado pressupõe, necessariamente, que o executado esteja recebendo remuneração por trabalho prestado, de modo que a constrição parcial não importe em supressão da integralidade de sua fonte de sustento. A situação dos autos é diametralmente oposta, o executado está desempregado, tendo sido dispensado sem justa causa em 26/12/2025, e o seguro-desemprego representa sua única fonte de renda no período. Não se trata de remuneração por trabalho prestado, cujo excedente poderia, em tese e excepcionalmente, suportar constrição parcial, mas de benefício assistencial temporário concebido pelo legislador constituinte exatamente para garantir o mínimo existencial do trabalhador desempregado. Ademais, o próprio REsp nº 1.874.222/DF estabelece, como condição sine qua non da relativização, que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No presente caso, qualquer retenção sobre o seguro-desemprego,única renda do executado desempregado, compromete, por definição, a subsistência do devedor, tornando inviável a aplicação do permissivo jurisprudencial invocado. A impenhorabilidade do seguro-desemprego, portanto, é absoluta no caso concreto, não comportando qualquer relativização ou retenção parcial. Acolher a tese da exequente significaria subverter a finalidade protetiva do benefício e violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que impõe ao Estado e ao Poder Judiciário a preservação do mínimo existencial do cidadão, mesmo em contexto de execução forçada.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados nos autos, por ostentarem natureza de seguro-desemprego (art. 7º, II, CF/88; art. 833, IV, CPC), indefiro o pedido de retenção de 30% formulado pela exequente às fls. 273/275, por inaplicabilidade do REsp nº 1.874.222/DF ao presente caso, e determino o desbloqueio imediato de todos os valores oriundos de seguro-desemprego constritos nos autos. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar precisamente, bens passíveis de penhora de propriedade do executado, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP), JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP), BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP), DIEGO RICARDO DE LIMA (OAB 355696/SP)