Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011149-87.2024.8.26.0566 - Monitória - Cheque - André Pelarin Gonçalves -
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de declarar constituído de pleno direito o(s) título(s) executivo(s) judicial(is), nos termos do artigo 701, § 2°, do Novo Código de Processo Civil, no valor mencionado na inicial (fls. 05), com correção monetária, de acordo com os índices divulgados na Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do dia seguinteàdata da planilha (fls. 05). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA e os juros de mora serão calculados pela SELIC, menos IPCA. Em face da Sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em 20% do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal. O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual P. R. I. - ADV: RODRIGO CARLOS ZAMBRANO (OAB 395988/SP)