Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001922-05.2025.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ideal Infraestrutura e Montagem S/A - Cleber H Pereira -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CLEBER H PEREIRA em face de IDEAL INFRAESTRUTURA E MONTAGEM S/A, arguindo, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. Sustenta o excipiente que as duplicatas mercantis que lastream o feito não possuem aceite; que não há comprovação de entrega das mercadorias, uma vez que os canhotos foram assinados por terceiro estranho aos seus quadros ("José Benedito"); e que o único documento assinado por si foi uma autorização de cadastro (fls. 70), insuficiente para vincular as compras. Requer a extinção da execução e a exibição de documentos (fls. 62/66). A exequente apresentou impugnação (fls. 77/90), alegando a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória. No mérito, defende a higidez dos títulos, lastreados em protestos regulares e comprovantes de entrega no endereço do executado, invocando a Teoria da Aparência. Aponta contradição na conduta do executado ao juntar autorização de faturamento assinada e pede a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 1. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, admitida para a discussão de matérias de ordem pública (como as condições da ação e pressupostos processuais) e nulidades absolutas, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. É o teor da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.", aplicável também às execuções civis. No caso em tela, a exceção não merece acolhimento. A execução funda-se em duplicatas mercantis por indicação. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, a duplicata sem aceite torna-se título executivo extrajudicial hábil quando acompanhada de: a) Protesto (comprovado às fls. 36/42); b) Comprovante de entrega e recebimento da mercadoria (fls. 35). Compulsando os autos, verifica-se que a exequente instruiu a inicial com as Notas Fiscais e os respectivos comprovantes de recebimento (canhotos), onde constam assinaturas identificadas e datas de recebimento. O executado alega que o recebedor das mercadorias, Sr. "José Benedito", não possui poderes de representação. Contudo, verifica-se que as mercadorias foram entregues no endereço cadastral do executado (Rodovia Oswaldo Cruz, nº 5228, Horto Florestal), o mesmo indicado na inicial e constante no documento de fls. 70 juntado pelo próprio devedor. Ademais, a jurisprudência pátria adota a teoria da aparência, segundo a qual é válido o recebimento de mercadorias - e a consequente perfectibilização do título - quando firmado por pessoa encontrada no estabelecimento comercial do devedor, ainda que não seja sócio ou representante legal expresso, presumindo-se a boa-fé do credor. O ônus de comprovar que o recebedor das mercadorias não faz parte do seu quadro de funcionários era do devedor. Neste sentido: Apelação. Monitória. Notas fiscais de compra e venda de mercadorias. Ré que não comprovou que a assinatura aposta no comprovante de recebimento não pertence à pessoa inserida em seu quadro de funcionários. Aplicação da teoria da aparência. Valor devido. Incidência dos juros de mora a partir do vencimento. Cabimento. Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida. Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004728-05.2021.8.26.0302; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2023; Data de Registro: 04/02/2023). No mais, o pleito de exibição de documentos (contratos, ordens de compra) na exceção de pré-executividade é descabido. A Lei das Duplicatas não exige contrato escrito para a emissão do título, bastando a fatura e a prova da entrega. Estando a execução instruída com os documentos legais obrigatórios (Art. 798, I, do CPC e Art. 15 da Lei 5.474/68), não há que se falar em inépcia ou carência de documentos essenciais. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, entendendo que o exercício do direito de defesa, ainda que por via inadequada, não configurou, neste momento processual, o dolo específico de dano processual necessário para tal sanção.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o regular prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, uma vez que, conforme entendimento do STJ, não são cabíveis honorários na rejeição do incidente de exceção de pré-executividade, pois não houve extinção da execução. 2. Certifique a z. Serventia quanto ao decurso do prazo para pagamento voluntário e eventual oposição de Embargos à Execução, considerando a citação efetivada. 3. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora atualizados ou requerendo as pesquisas de praxe, providenciando o recolhimento das respectivas taxas, se o caso. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 342660/SP), FERNANDO ALVES SOARES (OAB 442350/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), WALCILENE DA CRUZ MELO (OAB 532273/SP)