Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1055599-11.2023.8.26.0224 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - José Carlos Pereira da Silva Lisboa Junior - Collect Imp. e Comércio Ltda. e outros -
Vistos. Fls. 663/806: Ciente das impugnações e dos esclarecimentos prestados. A questão central versa sobre a legalidade da inclusão de goodwill (fundo de comércio) e projeções futuras de receitas e lucros no cálculo dos haveres do sócio retirante. Após análise do laudo pericial apresentado, verificou-se que o perito incluiu o goodwill no balanço de determinação, com base em expectativas futuras de resultados, metodologia que se revela incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada e com os marcos legais aplicáveis. Consta da prova pericial que o Balanço de Determinação elaborado para apuração dos haveres foi ajustado para refletir o valor econômico real da empresa na data da resolução societária. Porém, o perito menciona em fl. 459 que o cálculo contempla o cálculo do goodwill ou fundo de comércio contrariando informação por ele prestada em fl. 439. Em fls. 471, também consta que o laudo apurou o goodwill da empresa em R$ 5.989.697,78, fundamentando tal cálculo em expectativas de resultados futuros, conforme consta da seção dedicada. Neste ponto, o perito utilizou metodologia de fluxo de caixa descontado e análises de retorno esperado, incorrendo em violação expressa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos que a Corte Superior é clara ao afirmar que na apuração de haveres não se admite a utilização de metodologias baseadas em projeções futuras de receitas ou lucros, como o fluxo de caixa descontado, justamente por envolver elevado grau de subjetividade e insegurança. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial. 6. A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente. 7. A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1877331 SP 2019/0226289-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) No mesmo sentido, recentes julgados da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reforçam que a avaliação do fundo de comércio, não deve ser incluída no balanço patrimonial de determinação, na medida em que se baseia em expectativas futuras, sujeitas a variações e incertezas, e destituídas de respaldo contábil objetivo: Apelação - Ação de apuração de haveres - Sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais para fixar o valor dos haveres em R$ 907.116,98, observando-se a data-base de 10/08/2018, determinar "que sejam os haveres pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, acrescidos de correção monetária a partir da data-base e juros de 1% ao mês a partir da citação" e, em razão da sucumbência, condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação - Inconformismo da ré no tocante à inclusão do fundo de comércio na apuração dos haveres decorrentes da retirada da autora dos quadros societários - Aplicação do método do balanço de determinação ( CC, art. 1031) que afasta a inclusão do goodwill - Considerando que a avaliação do goodwill está amparada em perspectivas futuras (muitas vezes baseadas em critérios subjetivos que podem não se concretizar), ele não pode ser considerado no balanço patrimonial de determinação que está baseado em dados contábeis factíveis, objetivos e presentes - Entendimento doutrinário sobre o tema - Recente alteração de entendimento da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça, restando decidido que, na dissolução parcial de sociedade limitada, os haveres do sócio retirante devem ser apurados com base no valor patrimonial da empresa aferido em balanço de determinação (CPC, art. 606), afastadas as metodologias amparadas em perspectivas futuras - Ainda que a inclusão do goodwill na composição dos haveres decorrentes da dissolução parcial de sociedade prestadora de serviços médicos seja excepcionalmente admitida, a verdade é que a prova pericial foi categórica quanto à ausência dos "requisitos para ser caracterizada como uma sociedade empresária, vez que embora apresente os elementos organização e o profissionalismo não se nota a mobilização de fatores de produção para tornar a atividade de prestação de serviços escalável, para que pudesse preencher o elemento de economicidade" - Homologação dos cálculos, com inclusão dos bens incorpóreos na apuração dos haveres, que carece de mínima fundamentação idônea - Ausência de mínimo indício de que o exercício da profissão constitui elemento de empresa (CC, art. 966, par. ún.), a infirmar o excepcional enquadramento da atividade intelectual no regime jurídico empresarial - Clínica médica a qual não se aplicam as regras atinentes ao fundo de comércio (Goodwill) que é o conjunto de bens incorpóreos, utilizados na atividade empresária, como ponto comercial, clientela, marca, patente, tecnologia, segredos do negócio e contratos comerciais - Sentença recorrida parcialmente reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10060617720198260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 25/06/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/06/2024) AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - LAUDO PERICIAL - METODOLOGIA - DATA DE RESOLUÇÃO - CUSTEIO DA PERÍCIA - Decisão que determinou que na apuração de eventuais diferenças dos haveres do sócio retirante seja incluído o "fundo de comércio" da sociedade, fixou como data da resolução o dia 26/12/2020 e que o custeio da perícia seja suportado exclusivamente pela ré, ora agravante - Inconformismo da ré - Acolhimento. 1. Fundo de comércio. Quanto aos haveres, o Contrato Social prevê a inclusão do "fundo de comércio" somente para a hipótese de "falecimento" do sócio, e não para a de "pedido de retirada de sócio". Não havendo previsão expressa no contrato social, cabe ao juiz definir o critério de apuração com base em balanço de determinação (art. 1.031, Código Civil; art. 606, CPC). Por conseguinte, não se pode cogitar do critério do "fluxo de caixa descontado" - Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Data de resolução. O próprio autor agravado, em sua petição inicial, reconhece que a data base para apuração dos haveres é o dia 08 de janeiro de 2021. Cumpre destacar que a notificação enviada pelo sócio retirante foi recebida pela sociedade em 09/11/2020, a partir do qual contaram-se 60 dias (art. 1.029, CC; art. 605, II, CPC). Assim, fixa-se a data da resolução o dia 08/01/2021. 3. Do custeio da perícia. A perícia foi requerida por ambas as partes e que a própria metodologia de apuração ainda está em disputa judicial. Nessas condições, impõe-se o rateio dos custos periciais quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, CPC) - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23473593320238260000 São Paulo, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 05/05/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/05/2025). Dessa forma, a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres somente seria possível se houvesse previsão contratual expressa em sentido diverso, ou se demonstrada sua existência com base em elementos objetivos e contabilmente mensuráveis, o que não se verifica nos autos. Diante da manifesta inclusão de goodwill e projeções futuras no laudo pericial, DETERMINO que o perito nomeado proceda à correção do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observando rigorosamente as seguintes exigências: I) Exclusão total e integral do goodwill ou fundo de comércio de todas as páginas, tabelas, cálculos e conclusões do novo laudo pericial, independentemente da denominação utilizada (goodwill, fundo de comércio, valor de marca, clientela ou qualquer outro sinônimo); II) Exclusão integral de qualquer cálculo, estimativa, projeção, expectativa ou metodologia que se baseie em receitas, lucros, fluxos de caixa descontados ou cenários futuros da empresa, incluindo mas não limitado a: (a) fluxo de caixa descontado (DCF); (b) múltiplos de EBITDA ou receita; (c) taxa de capitalização de lucros; (d) análise de beta realavancado; (e) projeções de crescimento ou retorno; III) Fundamentação exclusiva no critério patrimonial mediante balanço de determinação, com consideração única de ativos e passivos efetivamente existentes na data já fixada como termo. IV) Apresentação comparativa clara contendo: (a) o valor final apurado no laudo anterior (com goodwill); (b) o novo valor final conforme retificação (sem goodwill); (c) demonstração da redução e de todas as exclusões realizadas; V) Reapresentação de todos os quesitos respondidos, mantendo aqueles que não violem o critério patrimonial e reformulando aqueles que necessitem adequação à metodologia legal e jurisprudencial. À z. Serventia para intimação do expert via e-mail. Cumpra-se. - ADV: DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS (OAB 107780/SP), DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS (OAB 107780/SP), DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS (OAB 107780/SP), DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS (OAB 107780/SP), MARIA INES DA CUNHA ALVES KIBRIT (OAB 68913/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), MAURO GENADOPOULOS (OAB 101963/SP), DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS (OAB 107780/SP), MAURO GENADOPOULOS (OAB 101963/SP), MAURO GENADOPOULOS (OAB 101963/SP), MAURO GENADOPOULOS (OAB 101963/SP), MAURO GENADOPOULOS (OAB 101963/SP)