Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002927-10.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Eurosonics Equipamentos e Sistemas Industriais Ltda. - - Eti Par - Participações Ltda - - Claudio da Poian - - Mauricio Leonardo de Arruda - True Securitizadora S/A - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
Vistos. Fls. 1607/1609:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão de fs. 1603, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão. Sustenta o embargante que a decisão indeferiu a penhora de 30% da aposentadoria do executado Cláudio da Poian sem considerar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a mitigação da impenhorabilidade, bem como a natureza alimentar dos honorários advocatícios exequendos e a existência de outras fontes de renda do devedor, tais como lucros e dividendos, demonstradas nos autos. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferida a constrição. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O recurso possui fundamentação vinculada e estrita, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à manifestação de inconformismo com o mérito do provimento jurisdicional. A omissão que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela que ocorre quando o magistrado deixa de apreciar pedido expresso ou argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso em exame, a decisão de fs. 1603 foi clara e fundamentada ao indeferir o pedido de penhora, assentando o entendimento de que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, não se admitindo sequer a constrição de fração, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao afirmar que não se admite nem mesmo penhora de fração, o juízo afastou, por incompatibilidade lógica e jurídica, a tese de relativização da impenhorabilidade sustentada pelo exequente. O fato de existir entendimento jurisprudencial diverso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a mitigação da regra em casos excepcionais, não obriga o juízo a aderir a tal posicionamento se, fundamentadamente, entende pela aplicação estrita da norma protetiva do salário e da aposentadoria prevista na legislação processual vigente. A discordância da parte com a interpretação jurídica conferida à norma pelo magistrado caracteriza inconformismo com o mérito da decisão, desafiando recurso próprio e não a via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão referente à natureza alimentar dos honorários e à existência de outras rendas (dividendos), tais argumentos visam demonstrar a possibilidade de constrição sob a ótica da exceção à regra. Contudo, prevalecendo neste juízo a tese da impenhorabilidade técnica dos proventos de aposentadoria para pagamento de dívidas que não sejam de prestação alimentícia em sentido estrito (família), torna-se despicienda a análise pormenorizada da capacidade financeira residual do devedor para fins de atingir a verba previdenciária. Se o executado possui outras rendas, como dividendos e lucros, cabe ao credor requerer a penhora direta sobre esses ativos específicos, que não gozam da proteção do inciso IV do artigo 833 do CPC, e não utilizar tal fato para quebrar a blindagem legal da verba de aposentadoria, cuja proteção foi mantida pela decisão embargada. Denota-se, portanto, que a parte embargante pretende, sob o manto de suposta omissão, a obtenção de efeitos infringentes para a reforma do entendimento judicial aplicado, o que é vedado nesta sede processual.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo a decisão de fs. 1603 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP)