Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nilton Carlos Vieira (OAB 102295/SP), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 1000886-81.2015.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II -
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, III, c.C § 1º do mesmo dispositivo do NCPC c.C parágrafo único do art. 771 do NCPC. O exequente arcará com as custas e despesas. Isento de honorários, pois sua própria inércia deu causa à extinção do processo e não há embargos pendentes de julgamento. Também por este motivo, dispensável o requerimento do executado para fins de extinção. Neste sentido: STJ-) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO, ART. 267, INCISO III, § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA QUE DESSE SEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FORAM JULGADOS, JÁ TENDO O MÉRITO DA QUESTÃO SIDO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Recurso Especial nº 1.455.349/SP (2014/0115354-4), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 14.10.2016). Defiro o levantamento de taxas recolhidas e não-consumidas. Para o caso de repropositura - preventa esta vara. Autorizo o desentranhamento de documentos originais, mediante cópias que devem ser providenciadas pela parte interessada. Obrigatória a observância do formato digital. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. P.I.C