Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001386-08.2023.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Sonia de Oliveira Souza e outro - 1. Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de penhora através dos Sistemas Bacenjud e Renajud, com base no art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem preferencial, defiro a tentativa de penhora de crédito decorrente da Nota Fiscal Paulista em nome do executado. Acerca da possibilidade de penhora sobre crédito da nota fiscal paulista, confira: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC - Pedido de penhora de crédito de restituição do programa de Nota Fiscal Paulista e de eventual crédito de restituição de imposto de renda- Admissibilidade - Diligência que se revela relevante, no âmbito das providências tendentes à satisfação do crédito - Informações que só podem ser obtidas mediante interpelação judicial - Recurso provido, para afastar a determinação de suspensão da execução e deferir o pedido de expedição de ofícios.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276370-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021)" Assim, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que informe o saldo relativo à Nota Fiscal Paulista em nome do executado, procedendo-se ao bloqueio até o limite do débito exequendo no valor de R$ 634.366,30. 2. Defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP para penhora de eventuais quotas de fundo previdenciário, tendo em vista que tal medida é admitida pela jurisprudência, e que, no caso dos autos, houve o esgotamento do outros meios possíveis para localização de bens penhoráveis do executado. Neste sentido: CADASTROS DE INADIMPLENTES. Não conhecimento. Decisão agravada que não cuidou da matéria. Falta de interesse de agir. Recurso não conhecido. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. Ação de execução. Não localização da devedora nos diversos endereços fornecidos pela exequente e por meio de convênio BacenJud e InfoJud e ausência de ativos financeiros em contas bancárias. Requisição de informações à SUSEP, BMF, Bacen, CETIP, CVM e determinação de inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito. Admissibilidade, diante da peculiaridade do caso. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159550-41.2016.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2016; Data de Registro: 26/09/2016). REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Ação de execução Pretensão de expedição de ofícios à CETIP, CVM e SUSEP para localização de bens passíveis de penhora Admissibilidade Impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular Presente o interesse da justiça RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. EXECUÇÃOTÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Cédula de Crédito Bancário Renegociação de Dívida - Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Não conhecimento do pedido Inovação do pedido não admitida em sede recursal RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. (Agravo de Instrumento 2273205-83.2019.8.26.0000, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 13/01/2020). Sendo assim, oficie-se à SUSEP para penhora de eventuais quotas de fundo previdenciário em nome da executada acima identificada, até o limite do débito exequendo no valor de R$ 634.366,30. O ofício deverá ser encaminhado pelo exequente e comprovado o protocolo nos autos no prazo de 15 dias Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício. Caso haja bloqueio de valores, intime-se o executado. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), WALTER SAURO FILHO (OAB 129516/SP)