Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001628-64.2023.8.26.0466 - Monitória - Cheque - Neusa Maria Zago da Silva - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira -
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 2081273-59.2026.8.26.0000, após, conclusos para decisão. Int. - ADV: MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001628-64.2023.8.26.0466 - Monitória - Cheque - Neusa Maria Zago da Silva - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira - Fls. 1144/1145: Ciência às partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento. - ADV: MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)
15/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 15:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 16:44
Publicação
09/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001628-64.2023.8.26.0466 - Monitória - Cheque - Neusa Maria Zago da Silva - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira -
Diante do exposto, acolho a impugnação ao benefício da justiça gratuita da autora, revogando a gratuidade anteriormente concedida, e determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao requerido/reconvinte, mantendo-se a gratuidade em seu favor. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. - ADV: MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
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Intimação
Intimação - Processo 1001628-64.2023.8.26.0466 - Monitória - Cheque - Neusa Maria Zago da Silva - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira -
Diante do exposto, acolho a impugnação ao benefício da justiça gratuita da autora, revogando a gratuidade anteriormente concedida, e determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao requerido/reconvinte, mantendo-se a gratuidade em seu favor. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. - ADV: MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
09/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 16:01
Outras Decisões
06/03/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:49
Publicação
11/11/2025, 01:51
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001628-64.2023.8.26.0466 - Monitória - Cheque - Neusa Maria Zago da Silva - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira - Especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No silêncio, será dada por encerrada a instrução processual, remetendo-se os autos conclusos para sentença. - ADV: RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP), MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)
11/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/11/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:51
Publicação
01/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001628-64.2023.8.26.0466 - Monitória - Cheque - Neusa Maria Zago da Silva - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira - Os autos estão com vista para parte ré-reconvinte apresentar réplica, no prazo de 15 dias - ADV: PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP), MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)
01/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 22:01
Ato ordinatório
30/09/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 13:29
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 10:22
Publicação
18/08/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001628-64.2023.8.26.0466 - Monitória - Cheque - Neusa Maria Zago da Silva - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira -
Vistos. Verifica-se que a parte ré-reconvinte foi intimada para corrigir o valor atribuído à reconvenção (fls. 1097/1098), tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 1103). Contudo, considerando que os elementos constantes dos autos permitem a correção do valor da causa com base nos pedidos formulados e nos documentos acostados,corrijo, de ofício, o valor da reconvenção para R$ 49.245,52 (quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais, e cinquenta e dois centavos), nos termos do artigo 292, caput, incisos I e VI c.c. §3º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil, correspondente à soma do valor integral previsto no contrato, com os valores referentes aos danos morais e à repetição do indébito. Isto posto, recebo o pedido reconvencional. Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com os Embargos Monitórios (art. 286, parágrafo único, do CPC). Por fim, manifeste-se a autora sobre os Embargos à Ação Monitória e reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Prov. - ADV: VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)
18/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 17:01
Outras Decisões
14/08/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 11:00
Publicação
27/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1001628-64.2023.8.26.0466 - Monitória - Cheque - Neusa Maria Zago da Silva - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira -
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu-reconvinte. Anote-se.
Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por Rômulo Giuliano Fausto de Oliveira, nos quais foi apresentada reconvenção, com pedido de declaração de nulidade do contrato que deu origem ao título executivo, repetição do indébito no valor de R$ 3.265,52 e indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos, sendo que o valor atribuído à reconvenção foi o de R$ 17.090,00. Nos termos do art. 292, II do Código de Processo Civil de 2015, em ações em que se discutam a rescisão de contratos, no valor da causa deve ser integrado o valor do negócio jurídico. Confira-se, a propósito, seu teor: Art. 292, O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso sob análise, o valor do pedido de declaração de nulidade do contrato que deu origem ao título executivo deve corresponder ao valor integral do contrato, na medida em que a discussão recai sobre a sua integral rescisão, não havendo margem para interpretação em sentido diverso. A propósito, eis a jurisprudência do C. STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 737.949/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 22/2/2016) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. 1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2. Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (§ 3º do art. 292 do CPC/2015). 4. Legalidade do ato judicial atacado. 5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ - RMS: 56678 RJ 2018/0034864-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) Ademais, conforme estabelece o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da reconvenção deverá corresponder à soma dos valores de todos eles. Diante disso, intime-se o réu-reconvinte para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação do valor da causa, de modo que corresponda à soma do valor integral previsto no contrato, com os valores referentes aos danos morais e à repetição do indébito. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para recebimento da reconvenção. Intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP)
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:01
Outras Decisões
26/06/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:35
Publicação
03/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001628-64.2023.8.26.0466 - Monitória - Cheque - Neusa Maria Zago da Silva - Romulo Giuliano Fausto de Oliveira - Aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 1086. - ADV: VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP)
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 16:03
Mero expediente
30/05/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 15:13
Publicação
22/05/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB 175974/SP), Vinicius Michieleto (OAB 178114/SP), Marcelo Quaranta Pustrelo (OAB 315071/SP), Pedro Luiz Marioto Camargo (OAB 327133/SP) Processo 1001628-64.2023.8.26.0466 - Monitória - Reqte: Neusa Maria Zago da Silva - Reqdo: Romulo Giuliano Fausto de Oliveira - Tendo em vista que a parte ré apresentou reconvenção às fls. 83/94, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Juntados os documentos, determino o sigilo das peças. Adeque-se e justifique-se o valor da reconvenção, nos termos em que determina o CPC. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, sob pena de não conhecimento do pedido. Int.
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 12:49
Publicação
20/05/2025, 06:31
Publicação
20/05/2025, 06:30
Publicação
20/05/2025, 06:30
Publicação
20/05/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB 175974/SP), Vinicius Michieleto (OAB 178114/SP), Marcelo Quaranta Pustrelo (OAB 315071/SP), Pedro Luiz Marioto Camargo (OAB 327133/SP) Processo 1001628-64.2023.8.26.0466 - Monitória - Reqte: Neusa Maria Zago da Silva - Reqdo: Romulo Giuliano Fausto de Oliveira - Tendo em vista que a parte ré apresentou reconvenção às fls. 83/94, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Juntados os documentos, determino o sigilo das peças. Adeque-se e justifique-se o valor da reconvenção, nos termos em que determina o CPC. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, sob pena de não conhecimento do pedido. Int.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB 175974/SP), Vinicius Michieleto (OAB 178114/SP), Marcelo Quaranta Pustrelo (OAB 315071/SP), Pedro Luiz Marioto Camargo (OAB 327133/SP) Processo 1001628-64.2023.8.26.0466 - Monitória - Reqte: Neusa Maria Zago da Silva - Reqdo: Romulo Giuliano Fausto de Oliveira - Tendo em vista que a parte ré apresentou reconvenção às fls. 83/94, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Juntados os documentos, determino o sigilo das peças. Adeque-se e justifique-se o valor da reconvenção, nos termos em que determina o CPC. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, sob pena de não conhecimento do pedido. Int.
20/05/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB 175974/SP), Vinicius Michieleto (OAB 178114/SP), Marcelo Quaranta Pustrelo (OAB 315071/SP), Pedro Luiz Marioto Camargo (OAB 327133/SP) Processo 1001628-64.2023.8.26.0466 - Monitória - Reqte: Neusa Maria Zago da Silva - Reqdo: Romulo Giuliano Fausto de Oliveira - Tendo em vista que a parte ré apresentou reconvenção às fls. 83/94, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Juntados os documentos, determino o sigilo das peças. Adeque-se e justifique-se o valor da reconvenção, nos termos em que determina o CPC. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, sob pena de não conhecimento do pedido. Int.