Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001195-30.2023.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - Jaqueline Custodio Viana Gentile e outro -
Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Contudo, não lhe assiste razão. O decisum contém a análise de todas as questões submetidas à apreciação jurisdicional, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. Ademais, se preleciona que em embargos de declaração "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RJTJESP 92/328). Modernamente, é conhecida a expressão de Pontes de Miranda: nos embargos de declaração, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RJTJESP 87/324). E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça proclamou que "Delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa". (REsp nº 2.604-AM, Revista do Superior Tribunal de Justiça, 21/298). O Pretório Excelso, ao analisar o mesmo tema, reiteradamente traz a mesma orientação. Ora, os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo para reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente. (Revista Trimestral de Jurisprudência, 120/773, 121/260, 123/1.049, 147/687 e RT 670/198). A parte embargante pretende, é bem verdade, rediscutir o mérito da decisão em razão do seu inconformismo com a solução adotada por este juízo. No entanto, registro que esta não é a via processual adequada para tanto, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas estreitas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas LHES NEGO PROVIMENTO mantendo-se a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: GIOVANA MAZETE FLÔRES (OAB 426351/SP), ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR)