Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011791-88.2020.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Liquigás Distribuidora S/A -
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que o coexecutado Ali Ali Majzoub Com. de Gás Ltda foi citado às fls. 57. Às fls. 274, foi expedida carta de intimação ao executado a respeito da indisponibilidade SISBAJUD de fls. 97/98, tendo o aviso de recebimento retornado às fls. 275 com a informação de "mudou-se". Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, quando a mudança não for comunicada ao juízo. Assim, acolho os embargos de declaração de fls. 414/415 para reconsiderar a decisão de fls. 411 e, ante a certidão de fls. 410, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente, conforme requerido, se em termos, em ordem cronológica de feitos. Em cinco dias, recolham-se as guias necessárias complementares à expedição do mandado e à diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se o mandado de citação para o executado MOAMED DAOUD MOURAD. Para a análise do pedido de arresto, deverá a parte exequente indicar, em 15 dias,especificando as folhas, a citação negativa por carta, citação negativa por oficial de justiça, citação negativa nos endereços obtidos via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sob pena de indeferimento. Neste sentido: EXECUÇÃO. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. ARRESTOONLINE.ART. 653 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO,INCASU.NEGADO PROVIMENTO.1. E possível o deferimento de pedido de pré-penhora de dinheiro, por meio eletrônico, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, posto que medida excepcional.2. Caso em queainda não esgotadas todas as tentativas de localização dos agravados. Deferimento de expedição de ofício à DRF para encaminhamento de cópias das últimas declarações de renda dos executados.3. Dever da parte interessada de promover diligências junto às instituições que mantêm cadastro público de seus clientes ou inscritos, como por exemplo, a JUCESP, sendo que o caso concreto pode autorizar a posterior expedição de ordem judicial para obtenção de dados junto aos órgãos que guardam sigilo de suas informações.4. Decisão mantida. 5. Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 0108549-27.2011.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2011, reg. 10.08.2011). PROCESSO - Pedido de arrestoon linde ativos financeiros em nome dos executados Admissível o arrestoon linede ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC, art. 653), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC, art. 654) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, art. 655, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimentoon line(CPC, art. 655- A) - Pedido prematuro, no caso dos autos - Ausência de diligência da citação no endereço constante do ofício fornecido pela Receita Federal. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0139187-43.2011.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2011, reg. 05.08.2011) Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)