Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: F.A.B. Saliento, desde logo, que o Sisbajud abrange valores em contas correntes, de investimentos e de poupança, depositos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de crédito e fintechs que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, MercadoPago, Pagseguro etc). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Se os valores encontrados forem irrisórios, sendo assim considerado o montante que não supere 5 (cinco) Ufesp, hoje correspondente a R$ 192,10, deverão ser imediatamente desbloqueados. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos os autos para extinção. De outro lado, caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC), determino à serventia o bloqueio de transferência do veículo indicado, via sistema RENAJUD. Int. - ADV: JOÃO PEDRO RODRIGUES VIEIRA (OAB 479417/SP)
Intimação - Processo 1001225-31.2024.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Marcio Alcindo Vieira -
Vistos. Petição da parte autora e documentos (bloqueio on line). Diante da notícia do descumprimento do acordo, defiro o pedido supra, providenciando-se o cartório, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré, até o limite do montante débito apontado pela parte autora, observadas a repetição programada da ordem (teimosinha), até que se atinja a integralidade do débito ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Valor atualizado: R$ 52.360,61