Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: (a) a título de danos materiais por despesas comprovadas, a quantia de R$ 2.720,40 (dois mil setecentos e vinte reais e quarenta centavos), correspondente à soma das despesas com alimentação da esposa durante a internação, auxiliar doméstica e medicamentos; (b) a título de lucros cessantes, pela perda das verbas remuneratórias variáveis (diárias, vale-alimentação e DEJEM) no período de afastamento, a quantia de R$ 24.499,20 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos); (c) a título de indenização pela redução da capacidade laborativa em 17,5%, em parcela única, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (d) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Sobre tais valores incidirão correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida quanto ao tratamento fisioterápico e aos medicamentos efetivamente custeados em razão do sinistro, autorizada a respectiva apuração na fase de cumprimento, sob a forma de reembolso, mediante comprovação documental.
Intimação - Processo 1004203-34.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Rogério Aparecido Osório - Kleber Francisco Rodrigues - - Nova União Locação de Máquinas Agrícolas e Serviço Ltda - - Usina Açucareira Furlan Sociedade Anônima - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os Réus, solidariamente, a pagarem ao Indefiro os demais pleitos formulados na inicial, em especial as indenizações pela aquisição de veículo automático, pela manutenção do plano de saúde, pelas despesas com fisioterapia em rede privada, pelo deslocamento de parentes durante a internação e pela alegada perda de uma chance de progressão na carreira militar. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo em conta que o Autor decaiu de parte ínfima do principal pedido moral (R$ 850.000,00 sobre R$ 1.000.000,00 postulados) e de parcela relevante, ainda que minoritária, do pedido material, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e o Autor a 30%, observada, no que tange a este, a gratuidade processual deferida, com a suspensão de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devidos pelos Réus à patrona do Autor são arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e os devidos pelo Autor aos patronos dos Réus em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o pleiteado e o efetivamente concedido, observada, quanto a este, a suspensão de exigibilidade já mencionada. Vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). P.I. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB 279968/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB 279968/SP), GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP), PATRICIA GAIOTTO PILAR (OAB 328627/SP), LETÍCIA ARIOZO GONÇALVES (OAB 367722/SP), RAFAELA PERUZIN (OAB 415906/SP), IURI VINÍCIUS SOUZA SILVA (OAB 450467/SP)