Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007272-77.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal Caminhos de Cordoba - Marcos Henrique Pereira - Caixa Econômica Federal - Cristiane Borguetti Moraes Lopes e outro -
Vistos.
Trata-se de execução com bloqueio de valores e respectiva defesa, com argumento no sentido de que atingiu valor originado de parcela de férias e de empréstimo pessoal. Garantiu-se o contraditório. A arguição sobre a impenhorabilidade do valor atingido sujeita-se ao prazo preclusivo de cinco dias após a intimação sobre a indisponibilidade, conforme art. 854, § 3o, I e II do Código de Processo Civil. O art. 833, IV do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, as remunerações e assemelhados. Necessária a comprovação em cada caso concreto no qual se argui a impenhorabilidade, e o ônus probatório é do executado atingido pela constrição. Embora a parte executada alegue que parcela do valor bloqueado refere-se a importância recebida a título de férias, o extrato da conta junto ao Mercado Pago IP, onde incidiu o bloqueio, não veio aos autos. Não foi apresentado nenhum documento comprovando que a origem dos valores tenha correspondência com a impenhorabilidade em questão. Na ausência de prova efetiva, a constrição deve ser mantida. Neste sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Títulos de Crédito - Ação de Execução por Título Extrajudicial - Bloqueio judicial via sistema BacenJud de valor depositado em conta corrente - Alegação de impenhorabilidade com base nos incs. IV e X do art. 833 do CPC - Admissibilidade da constrição no caso em apreço - Ausência de demonstração de que o crédito advém de ganhos de trabalho ou serve para a sua subsistência ou de sua família - Natureza alimentar não demonstrada - Penhorabilidade - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277784-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - Ausência de prova de se tratar de conta salário e/ou que os valores bloqueados decorrem de salário ou benefício previdenciário - Penhorabilidade - Execução que se processa a favor do credor. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107255-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2025; Data de Registro: 28/06/2025). A impenhorabilidade da quantia até o limite de quarenta salários mínimos limita-se, conforme o dispositivo próprio, aos valores guardados em poupança. Não se desconhece a interpretação extensiva para esse conceito, e que merece nosso respeito. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em poupança, mas se a medida de bloqueio atingir dinheiro mantido em conta ou outras aplicações, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp nº 1.660.671, j. 21.02.2024). A tese firmada pelo mesmo Tribunal no REsp nº 2.061.973 (Tema 1235, j. 02.10.2024) limita-se a reconhecer que a impenhorabilidade em questão não deve ser conhecida de ofício. Destarte, admite-se a penhora de tal importância, desde que não se cuide de poupança ou de quantias destinadas, exclusivamente, à subsistência. No presente caso, nada existe a indicar essa necessidade premente dos recursos para a subsistência. Casos semelhantes, desta unidade, restaram assim decididos, como no exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio de valores encontrados na conta corrente do devedor e que representam quantia inferior a 40 salários-mínimos. Alegada impenhorabilidade, à luz de interpretação ampliativa do Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Descabimento. A norma que estatui a impenhorabilidade elencada no Art. 833 do CPC é de interpretação estrita, ou seja, "numerus clausus". Limite aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Precedentes do STJ sobre o tema que não são vinculantes, uma vez que não está pacificado em súmula, acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Outrossim, não há comprovação de que a verba esteja dotada de natureza salarial e seja essencial à subsistência da agravante e de sua família, o que impede a aplicação do inc. IV previsto no mesmo artigo, sob pena de se legitimar o inadimplemento. Admissibilidade da penhora, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto com a finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor. Precedentes desta C. 24ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101372-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023). Nestes termos, o valor deverá ser mantido bloqueado e será transferido para depósito após o trânsito em julgado desta decisão (decorrido sem recurso, ou, se houver, após seu julgamento). Providencie-se o imediato desbloqueio da importância que excede ao valor do débito (R$91,90). Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), MICHEL ANTÔNIO ARAÚJO DE PÁDUA (OAB 385256/SP), DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP), OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB 302089/SP), SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP)