Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1095571-35.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - VSTP Educação S.A. - Janaína Ariana Lainez -
Vistos. Fls. 162/163:
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores, sob o argumento de que são valores advindos de seu salário. De fato, de acordo com os extratos de fls. 164/170, o que se observa é que os valores indisponibilizados têm origem no salário da executada. Contudo, a questão a respeito da impenhorabilidade de salários tem sido relativizada, conforme se observa da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.). Desta forma, considerando que a executada possui ganhos bastante superiores à média da população desta Comarca, parte do valor pode permanecer retido, sem que isso afete a subsistência da executada e de sua família. Providencie, pois, a Serventia a retenção de 15% do valor bloqueado, que corresponde a R$ 3.542,60, que deverá ser transferido para conta deste Juízo, devendo o valor remanescente (R$ 20.074,79) ser liberado/desbloqueado em favor da executada. Intime-se. - ADV: ADEMIR JOSE DE ARAUJO (OAB 114772/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ARIANE RUY SILVIANO (OAB 429573/SP)