Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003751-10.2017.8.26.0704 - Monitória - Cheque - Ricardo Falco Amadeo -
Vistos. Indefiro os pedidos de expedição de ofício às plataformas UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, 99 TECNOLOGIA LTDA, IFOOD.COM, RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NOGOCIO LTDA, LALAMOVE TECNOLOGIA LTDA, GRPQA LTDA, uma vez que destas não se extrairá efeito prático à obtenção do crédito do devedor, porque não comprovado qualquer vínculo. Nesse sentido, as medidas constritivas devem atender aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, de modo que reputo desnecessárias as supracitadas medidas. Ademais, as medidas executivas devem ser compatíveis com os fins a que se propõe, não havendo nenhuma razão idônea para o deferimento dos pedidos formulados pela credora. Nesse sentido o E. Tribunal de Justiça já decidiu, em caso semelhante: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de penhora de créditos do executado junto aos aplicativos UBER, 99APP, IFOOD e RAPPI. Indeferimento escorreito. Recorrente que não indicou qualquer vínculo laboral do devedor, comerciante varejista de pisos e cortinas, com as referidas plataformas eletrônicas. A despeito de a execução de operar no interesse do credor, não se pode impor ao Estado-Juiz o ônus da adoção de providências desarrazoadas. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2237082-47.2023.8.26.0000; Relator(a): Des.(a): ROSANGELA TELLES; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Itatiba; Data do Julgamento: 12/09/2023; Registro: 2023.0000784267)". Fls. 296/297: indefiro a Penhora de valores provenientes de FGTS e PIS, posto que impenhoráveis, considerada a natureza salarial dos benefícios e o dispostos nos art. 2º,§ 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75. Neste sentido, segue o entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC. Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA DJe 16.12.2010. 2. No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois
trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1570755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. No silêncio,ao arquivo. Intime-se. - ADV: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)