Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003627-55.2023.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lazaro Diego Ferreira Alves - Daniel Pereira da Silva -
Vistos. Fls. 138/139: Providencie-se o acesso ao SisbaJud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado DANIEL PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 52.500,08. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Aguarde-se a resposta do sistema. Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. Caso resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, intime-se o executado, na pessoa do advogado, via Dejen, sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do SisbaJud, para que apresente impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Consigno que, como foi requerido o bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, esta decisão será publicada no dje somente após o término do período de bloqueio de reiteração automática (30 dias). Executado(s) abaixo:DANIEL PEREIRA DA SILVA;Valor atualizado: R$ 52.500,08. Indefiro o pedido para bloqueio de valores referentes ao FGTS da parte executada, uma vez que não se trata de execução de alimentos, mas de dívida comum. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos.7. Recurso especial não provido. (STJ, Terceira Turma, RESp nº 1.619.868 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.24/10/2017) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora do saldo do PIS. Natureza salarial. Impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC e art. 4º, caput, da LC 26/75. Precedentes. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2282281-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) Grifei. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitoria. Pleito de que a penhora recaia sobre valores creditados em conta individual do PIS do devedor. Descabimento. Verba de cunho salarial e vedação legal da penhora. Inteligência do disposto no artigo 4º, da Lei Complementar n. 26/1975. Decisão que indeferiu a incidência penhora sobre os recursos existentes em conta individual do PIS do executado, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2256699-32.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) Grifei. Caso resulte infrutífera a diligência, tornem os autos conclusos para se deliberar sobre os demais pedidos de fls. 138/139. Intime-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB 161072/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)