Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Leardini (OAB 116937/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Carlos Eduardo de Meneses (OAB 172699/SP) Processo 0003310-80.2002.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilberto Carlos Bozutti - Exectdo: Espólio de Alair Cardoso Loureiro Filho - Fls. 538/544:
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Maura Furtado Cardoso Loureiro nos autos da execução movida por Gilberto Carlos Bozutti, em face do espólio de Alair Cardoso Loureiro Filho, na qual se alega a nulidade da citação realizada na pessoa de Maria do Carmo Borges Loureiro, suposta inventariante. A excipiente sustenta que Maria do Carmo jamais exerceu validamente o cargo de inventariante, tendo inclusive renunciado à função, o que teria ensejado o arquivamento do inventário em 2017 sem nomeação de substituto. Argumenta, ainda, que a citação foi recebida por terceiro não identificado, configurando vício formal que comprometeria a validade da execução. Requer, por fim, a nulidade da citação, a suspensão da execução, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais e a citação válida dos herdeiros. O exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 657/664, esclarecendo que, após diversas diligências, localizou o processo de inventário judicial, no qual Maria do Carmo foi nomeada inventariante por decisão judicial, permanecendo tal nomeação válida e eficaz, uma vez que não foi revogada ou substituída. Destacou que eventual manifestação de renúncia por parte da inventariante não foi apreciada, tampouco houve substituição formal nos autos do inventário. Informou, ainda, que a própria Maria do Carmo retomou o andamento processual no inventário, corroborando sua condição de representante do espólio. Quanto à intimação da penhora, defendeu sua validade, já que a carta foi entregue em edifício com controle de acesso. É o breve relatório. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria suscitada deve ser de ordem pública ou cognoscível de ofício pelo Juízo e quando não pode haver necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que Maria do Carmo Borges Loureiro foi formalmente nomeada inventariante nos autos do inventário judicial, por decisão válida e ainda eficaz, sem posterior substituição ou revogação, como se vê pelos documentos juntados pela própria excipiente. Ainda que tenha expressado desejo de renunciar à função, tal pedido não foi apreciado pelo juízo do inventário, o que mantém sua legitimidade para representar o espólio, inclusive para fins de citação e intimação em ações judiciais. Ademais, restou demonstrado nos autos que a referida inventariante requereu o desarquivamento do inventário (fl. 673/674), o que reforça a tese de que continua no exercício da função. Quanto à validade da citação/intimação, o endereço utilizado corresponde ao informado pela própria inventariante nos autos do inventário. A entrega da correspondência em edifício com controle de acesso, recebida por funcionário do condomínio, atende ao disposto no art. 248, §4º, do CPC, o que confere validade ao ato, na ausência de comprovação de que a destinatária não teve ciência. Alegações genéricas sobre a ausência de citação válida ou risco de lesão irreparável não se sustentam frente à ausência dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo. Tampouco há elementos que justifiquem a declaração de nulidade da penhora ou dos atos expropriatórios. Por fim, destaca-se que a excipiente Maura, embora tenha sido intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a penhora, razão pela qual opera-se a preclusão, vedando-se a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente, determinando o regular prosseguimento da execução, com os atos de averbação da penhora, avaliação do bem e designação de hasta pública, conforme requerido.