Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000618-27.2022.8.26.0140/SP
EXEQUENTE: LUIZON GARCIA & CIA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB SP313934)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. HOMOLOGO A ADJUDICAÇÃO constante do Auto de Adjudicação - evento: 151, DOC. 147, para que produza seus jurídicos efeitos.
2. OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS, determino A BUSCA do(s) bem(ns) que se encontra(m) na posse do(a) depositário(a): EDIVALDO RIQUIEL DOS SANTOS PEREIRA, com endereço no(a): Rua Coronel Julio Silva, 424, Lava Rápido do Paulinho - Centro - 18970011, Chavantes/SP (Residencial).
Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimar o(a) credor(a)/advogado(a) a providenciar o transporte do(s) bem(ns) se necessário. No ato da busca, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a), se necessário, ser acompanhado(a) do(a) exequente/advogado(a) ou, a critério destes, de funcionário representando a empresa-exequente.
3. Ato contínuo, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder à REMOÇÃO E ENTREGA POR ADJUDICAÇÃO do(s) bem(ns) ao(à) representante legal do(a) exequente/CREDOR(A): LUIZON GARCIA & CIA LTDA, com sede/endereço: Rua das Orquídeas, 153 - Jardim das Paineiras - 18970164, Chavantes/SP (Residencial) - desde que avisado com antecedência mínima de 2 horas - no horário comercial das 9h às 17h - Telefone com WhatsApp para contato: 14 9 9692 2001.
4. a. Na hipótese de recusa do(a) devedor(a) em entregar o(s) bem(ns) penhorado(s), deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça CUMPRIR a ordem de busca e apreensão b. ou quando o(a) Sr(a), Oficial(a) de Justiça verificar que o(s) bem(ns) penhorado(s) não mais existe(m) ou não se encontra(m) mais nas mesmas condições em que se encontrava no momento da penhora, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) promover nova penhora no valor atualizado do débito de R$ 725,27 (setecentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) - VALOR atualizado em janeiro de 2025 - fl. 184, evento 151. O(a) oficial de justiça, deverá observar, para a realização da penhora, o contido no artigo 833, seus incisos e parágrafos. Neste caso poderá ser, a pedido da parte exequente, fixado multa e abertura de inquérito policial.
5. A penhora deverá obedecer o contido no artigo 839, e seu parágrafo único, do CPC ("Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais."), 840, seus incisos e parágrafos do CPC ("Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2o Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3o As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.")
6. Obs:. Se não houver pedido expresso constante nesse(a) na petição da parte exequente em anexo ou assinatura na certidão do oficial de justiça, de próprio punho, da parte exequente, manifestando o desejo de que os bens penhorados fiquem na posse da parte devedora, deverá ser depositado com o próprio exequente, mediante remoção do bem da posse da parte devedora.
7. A seguir, intime-se o(a) executado(a) para entregar o(s) novo(s) bem(ns) penhorado(s), ao(à) representante legal da exequente/CREDOR(A): LUIZON GARCIA & CIA LTDA, no endereço acima mencionado, no prazo de 10 (dez) dias.
8. Fica ciente de que, enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) ao(à) representante legal do(a) autor(a)/advogado(a), ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido sobre as consequências do descumprimento das obrigações do(a) depositário infiel a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos do parágrafo único, do artigo 774 do Código de Processo Civil, além de poder caracterizar CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
9. Não havendo a entrega do(s) bem(ns) ao(à) credor(a), após o prazo de 10 (dez) dias, mediante a informação deste(a), será determinada a REMOÇÃO desse(s) bem(ns) ao(à) autor(a)/procurador(a).
10. Havendo notícia de pagamento integral do débito ou apresentação de acordo (nos casos possível e constantes do item 17 desta decisão), hipóteses devidamente confirmada e com juntada aos autos, não haverá necessidade de entrega ou remoção do(s) bem(ns) constrito(s).
O(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá ainda realizar a avaliação do(s) novo bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez.
11. Fica deferido, se necessário, o auxílio policial nos termos do parágrafo 2.º, do artigo 846, do Código de Processo Civil.
11.1. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) de que será contado, da data da intimação da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, se desejar, embargos à penhora, a não ser aqueles que versarem sobre o próprio ato constritivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis que serão contados da juntada do mandado ao autos.
12. Cientifique o(a) executado(a) que, na falta de apresentação de embargos, poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.099/95 (dação em pagamento ou adjudicação imediata do(s) bem(ns) penhorado(s).
12.1. Para tanto poderá, dentro do prazo para embargos: nomear advogado às custas ou proceder conforme orientação das letras "A" ou "B" do item 14.
13. Na hipótese de inexistência de bens para garantia da execução, deverá o(a) devedor(a) ser intimado(a) a, no prazo de 10 (dez) dias, relacionar os bens passíveis de penhora (artigo 774, V, do CPC), indicando sua localização e valor, sob pena de incorrer nas sanções do parágrafo único do artigo 774, do Código de Processo Civil.
14. Deverá o(a) devedor(a) ser advertido(a) a manifestar-se nos autos mesmo na hipótese de inexistência de bens, ocasião em que deverá esclarecer sua situação patrimonial: A. no cartório do Juizado Especial Cível desta Comarca ou procurar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e solicitar a Assistência Judiciária Gratuita, lembrando-se de que a concessão do benefício será segundo critérios da própria OAB/SP. B. Opcionalmente, e dentro do mesmo prazo, poderá a parte, sem advogado, dirigir-se até o prédio do fórum, solicitar que seja preenchido pedido dirigido ao Juiz do processo, solicitando indicação de advogado da defensoria, alegando a existência de desequilíbrio entre as partes.
15. Decorrido o prazo acima mencionado se não houver impugnação ou este for julgado improcedente, será dada oportunidade ao(à) exequente de optar por uma das alternativas constantes no art. 53 e seus parágrafos da Lei 9.099/95 [adjudicação imediata ou leilão do(s) bem(ns) penhorado(s)].
16. Na hipótese de inexistência de bens para garantia da execução, deverá o(a) devedor(a) ser intimado(a) a, no prazo de 10 (dez) dias, relacionar os bens passíveis de penhora, indicando sua localização e valor (inciso V, do artigo 774, do CPC), sob pena de incorrer nas sanções contidas no parágrafo único, do artigo 774 do Código de Processo Civil. Deverá o(a) devedor(a) ser advertido(a) a manifestar-se nos autos mesmo na hipótese de inexistência de bens, ocasião em que deverá esclarecer sua situação patrimonial, no cartório do Juizado Especial Cível desta Comarca, ou procurar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
17. Em qualquer oportunidade, poderá ser apresentado para homologação pelo juízo, acordo escrito firmado entre as partes – A NÃO SER QUE JÁ EXISTA ACORDO, hipótese que AS PARTES poderão apresentar por petição com as assinaturas de ambas, solicitar, caso desejem, a suspensão e arquivamento do processo até cumprimento do acordo anteriormente realizado. Única hipótese para homologação de um segundo acordo será por pedido pedido, no acordo, da parte executada de desconto em folha de pagamento, devendo neste caso, apresentar comprovante atualizado do vínculo empregatício (cópia da carteira de trabalho atualizada ou último holerite).
O(s) prazo(s) será(ao) contado(s) da data da juntada do mandado cumprido aos autos. A contagem do prazo será em dias úteis.
Autorizo que o ato de busca, apreensão/penhora, avaliação e intimação seja cumprido nos finais de semana.
18. Deverá Sr(a). Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser penhorado(s). O(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez.
19. Obs:. Efetivado a busca há ainda valor remanescente, visto que o valor da avaliação do(s) bem(ns) não atingiu o montante total do débito.
20. Deverá, o(a) oficial(a) de justiça, realizar o contido no parágrafo 1.º, do artigo 836 do Código de Processo Civil, bem como realizar a penhora de bens existentes, INDEPENDENTEMENTE SE OS BENS NÃO COBRIREM O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução.
21. Deverá atentar o(a) oficial de justiça para o contido no § 2.º do artigo 836 do CPC (...§ 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz."). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial.
22. Por fim, deverá o Sr. Oficial de Justiça, certificar, caso apresentado por uma das partes, proposta de autocomposição, nos termos do inciso VI, do artigo 154, do CPC, desde que tenha sido cumprido integralmente este mandado ou, que haja efetiva constrição de bens que garantam o débito.
Cumpra-se.
Int.