Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002538-64.1995.8.26.0604 (604.01.1995.002538) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco do Brasil S.A. - Aços Sumaré Comércio de Ferro e Aço Ltda e outros - Fls. 1319/1321, 1341/1359, 1364/1366: Os executados, após decisão que afastou a prescrição intercorrente, renovam insurgência arguindo novamente: (i) prescrição intercorrente; (ii) quitação da execução em razão da arrematação do imóvel matrícula nº 22.095, do CRI de Sumaré, realizada em 17/04/1998; e (iii) condenação do exequente nos termos do art. 940 do Código Civil, sob alegação de cobrança indevida. O exequente foi intimado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação específica. A prescrição intercorrente já foi apreciada e rejeitada por decisão anterior, posteriormente confirmada pela instância superior em agravo de instrumento transitado em julgado (fls. 1322/1331), inexistindo fato novo apto a autorizar sua rediscussão. Assim, não conheço da reiteração, por preclusão. Quanto à alegada quitação,
trata-se de fato extintivo do direito do exequente, cujo ônus probatório incumbe aos executados. Estes afirmam que a arrematação do imóvel de matrícula nº 22.095 teria absorvido integralmente o crédito, referindo laudo pericial produzido nos Embargos à Arrematação em apenso e o correspondente auto de arrematação. Contudo, a pretensão não vem acompanhada de prova suficiente, e a análise da questão demanda prévia verificação técnica, especialmente quanto à imputação do valor da arrematação ao débito exequendo. Sem essa apuração, não é possível reconhecer a quitação. O cálculo apresentado pelos próprios executados não indica de forma clara os critérios utilizados, impossibilitando verificar sua exatidão ou compatibilidade com o título executivo, o que reforça a ausência de lastro técnico para acolhimento da tese de quitação nesta fase. Assim, não há elementos suficientes para reconhecer, desde logo, a satisfação integral da obrigação. Dessa forma, indefiro o pedido de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao pedido de condenação do exequente com fundamento no art. 940 do Código Civil, também o indefiro por ora, pois demanda demonstração inequívoca de cobrança indevida e de máfé do credor, requisitos que não se encontram comprovados. Fls. 1360/1361: Diante da planilha atualizada apresentada (fls. 1362/1363 - valor de R$ 2.467.717,58 para setembro de 2025), bem como das custas recolhidas às fls. 1230/1232, de rigor o prosseguimento da execução. Defiro as pesquisas requeridas às fls. 1224/1225. Promovam-se buscas por ativos financeiros, veículos e bens nos seguintes termos: Inicie-se pelo sistema SISBAJUD mediante uso da ferramenta "teimosinha" das contas da parte executada, com reiteração automática até a satisfação integral do débito executado, dentro do prazo limite do sistema SISBAJUD de 30 dias. Sem prejuízo, promovam-se, concomitantemente, pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Fica consignado que bloqueio de veículos em nome do executado será total e, no caso de obter-se a integralidade do valor pretendido junto ao sistema SISBAJUD, promova-se o imediato desbloqueio via RENAJUD. Quanto ao resultado das pesquisas via INFOJUD, observe-se o sigilo do documento. Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao montante perseguido, será desbloqueado. Ao término de todas as diligências, caso tenham sido bloqueados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção. Caso não sejam encontrados bens e em nada mais sendo requerido, intime-se pessoalmente, via postal, sob pena de extinção. Em apartado segue decisão-ofício em relação ao pedido de inclusão dos executados no SERASAJUD. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP)