Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Elson Kleber Carravieri (OAB 156582/SP), Pedro Henrique Martinelli de Freitas (OAB 327295/SP) Processo 1001978-49.2024.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais - 1. Fls. 89/91: Recebo como emenda à inicial. 2) CITE(M)-SE a(s) executada(s), por carta (AR-Digital), para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 4) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 5) Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC).6) Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).7) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).8) No caso de expedição de mandado, assim que a exequente comprovar o recolhimento das despesas da diligencia do oficial de justiça, independentemente de nova ordem, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.Servirá a presente como Carta e mandado, por cópia assinada digitalmente. Intime-se -