Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000114-61.1997.8.26.0642 (642.01.1997.000114) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Banco do Brasil Sa - M. R. Administração e Participações Ltda - Kenji Kubo - - Araceli Kubo - - Alessandra Kubo - - Transportadora 2k Ltda - espolio de Kenzi Kubo - Paulo Kenji Kubo -
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de confissão e assunção de dívidas com alienação fiduciária e fidejussória, celebrado em 17 de maio de 1996, originalmente proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Transportadora 2K Ltda., Kenzi Kubo, Araceli Kubo, Kenji Kubo e Alessandra Kubo. O crédito foi cedido à M. R. Administração e Participações Ltda. por escritura pública lavrada em 12 de setembro de 2022 pelo 1º Tabelião de Notas de Campinas, tendo a sucessão processual sido oportunamente homologada neste juízo. O bem objeto da presente deliberação é imóvel rural denominado "Pitas", situado no bairro de mesmo nome no município de Paraibuna/SP, com área total de 69,115 alqueires (167,2583 ha), registrado sob a matrícula n. 672 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Paraibuna/SP, melhor especificado a fls. 389, objeto de garantia hipotecária constituída em vida pelo executado Kenzi Kubo e penhorado nos presentes autos desde 1999. A exequente formulou pedido de adjudicação do referido imóvel pelo valor da avaliação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, conforme petição de fls. 273/274, 281/282, 317/323, 343/347 e 427/439. O Espólio de Kenzi Kubo, representado pela inventariante Araceli Kubo, não se opôs ao pedido (fls. 291 e 397/401). O herdeiro Paulo Kenji Kubo, advogando em causa própria, manifestou-se contrariamente ao pedido em sucessivas petições (fls. 403 e 405), sustentando, em síntese: (i) que a cessão de crédito teria sido operada sem anuência dos devedores, um dos quais já falecido à época do ato; e (ii) que o imóvel teria sido incluído no monte-mor do inventário judicial n. 1007061-02.2023.8.26.0126, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, o que obstaculizaria a adjudicação. Por fim, a exequente manifestou-se às fls. 427/439 (petição de 27/05/2025), reiterando o pedido de adjudicação, informando o valor atualizado do imóvel em R$ 3.084.496,31 para fevereiro de 2025, e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé ao herdeiro Paulo Kenji Kubo. É o relatório. Decido. As questões postas comportam pronto julgamento, dispensando produção de prova. Passo a apreciar, na ordem lógica, as matérias controvertidas. I Da oposição de Paulo Kenji Kubo A arguição de invalidade da cessão de crédito em razão da ausência de anuência dos devedores não merece acolhimento. A cessão de crédito em processo de execução rege-se pelo art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do Código de Processo Civil, norma específica que não exige o consentimento do devedor como requisito de validade do ato, diversamente do que ocorre no processo de conhecimento (art. 109 do CPC). A notificação do devedor tem por única finalidade cientificá-lo de que o pagamento deve ser dirigido ao novo credor, de modo que sua ausência não contamina a cessão, mas apenas preserva a validade do eventual pagamento realizado perante o cedente. A sucessão processual foi regularmente noticiada nos autos e homologada por este juízo, constituindo ato jurídico perfeito e acabado. A arguição de que o imóvel teria sido incluído no inventário e que tal inclusão obstaculizaria a adjudicação também não prospera. Por primeiro, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 2302925-22.2024.8.26.0000, pela sua 9ª Câmara de Direito Privado, em acórdão unânime de relatoria do Eminente Desembargador César Peixoto, julgado em 13 de dezembro de 2024, não vedou a adjudicação limitou-se a estabelecer que o ato não poderia ser praticado "sem a devida cientificação do juízo do inventário". Por segundo, esse requisito está satisfeito: o juízo da 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, nos autos do inventário n. 1007061-02.2023.8.26.0126, foi plenamente cientificado do pedido de adjudicação, e em decisão proferida em 29 de abril de 2025 pelo eminente Juiz de Direito Dr. Eduardo de França Helene (fls. 445/448), deferiu a habilitação da exequente M. R. Administração e Participações Ltda. nos autos do inventário, reconhecendo expressamente a existência da garantia hipotecária, da penhora e do pedido de adjudicação, sem opor qualquer óbice ao prosseguimento da execução. A cientificação, portanto, não apenas se consumou, como foi seguida de ato judicial que reconheceu a preferência da credora. Importa salientar que a penhora e a hipoteca que gravam o imóvel foram constituídas em vida pelo executado Kenzi Kubo, muito antes da abertura da sucessão. O herdeiro recebe o bem da herança cum onere, isto é, nos exatos limites em que integrava o patrimônio do de cujus no momento do óbito. A simples inclusão do bem nas primeiras declarações do inventário determinada para fins de controle patrimonial do espólio, nos termos do art. 620, IV, do CPC não tem o condão de sustar direito real de garantia preexistente, tampouco de subordinar a eficácia do ato expropriatório à conclusão do processo sucessório. Por fim, registre-se que todas as manifestações do herdeiro Paulo Kenji Kubo nestes e nos demais feitos conexos foram sucessiva e uniformemente rechaçadas. Nos presentes autos, suas oposições foram indeferidas em sequência: o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 2302925-22.2024.8.26.0000 (acórdão de fls. 405/408), rejeitou os subsequentes Embargos de Declaração (fls. 414/416) e, nos autos do inventário n. 1007061-02.2023.8.26.0126, o juízo da 1ª Vara Cível de Caraguatatuba indeferiu o pedido de imissão na posse formulado pelo herdeiro (fls. 445/447), assentando expressamente que "a administração dos bens do espólio incumbe ao inventariante, conforme dispõe o art. 618, I, do Código de Processo Civil", e que "não cabe ao herdeiro, por simples petição nos autos do inventário, formular pedido" em nome do espólio. A sentença proferida nos embargos à execução n. 1007064-54.2023.8.26.0126 (fls. 440/444) igualmente afastou as teses por ele sustentadas. Nesse passo, cumpre enfatizar que Paulo Kenji Kubo não detém legitimidade para falar pelo espólio executado nestes autos. A representação ativa e passiva do espólio em juízo ou fora dele incumbe exclusivamente à inventariante Araceli Kubo, nos termos do art. 75, VII, e do art. 618, I, do Código de Processo Civil. O herdeiro que não exerce a inventariança carece de representação processual para opor-se, em nome do espólio, a atos da execução, podendo quando muito atuar em defesa de interesse próprio e individualizado, o que não é o caso. Suas manifestações nos presentes autos refletem, assim, inconformismo pessoal desprovido de respaldo na ordem processual vigente, e a reiteração dos mesmos argumentos já afastados, isolada de qualquer elemento novo, não justifica outra conclusão. II Da litigância de má-fé Não se reconhece, por ora, a litigância de má-fé do herdeiro Paulo Kenji Kubo. Conquanto o seu comportamento processual desvele evidente inconformismo com o desfecho da controvérsia e o emprego reiterado de recursos e incidentes meramente protelatórios aponte para conduta limítrofe, a caracterização das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração de dolo processual, elemento que não resta suficientemente configurado na conduta em análise, porquanto as vias recursais utilizadas eram, em tese, juridicamente admissíveis. Indefiro, assim, o pedido de aplicação de multa. III Do pedido de adjudicação Considerando-se que a inventariante concordou com a adjudicação do imóvel, bem como que estão presentes os requisitos do art. 876 do Código de Processo Civil credor com direito de preferência sobre o bem penhorado, em razão da garantia hipotecária constituída em seu favor, e não havendo interesse de outros credores habilitados, defiro o pedido de adjudicação do imóvel rural denominado "Pitas", matrícula n. 672 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Paraibuna/SP, em favor da exequente M. R. Administração e Participações Ltda. IV Do valor da adjudicação A avaliação judicial do imóvel foi realizada em 30 de outubro de 2020, pelo Engenheiro Civil Edson Eduardo Faria Nogueira (CREA 5060744722/D), que fixou o valor de R$ 2.350.200,00 (dois milhões trezentos e cinquenta mil e duzentos reais), conforme laudo de fls. 389. Decorridos aproximadamente cinco anos da avaliação, impõe-se a atualização monetária do valor apurado, a fim de que a adjudicação se opere com base em cifra que reflita, ao menos nominalmente, o poder aquisitivo atualizado. Considerando a necessidade de atualização da avaliação realizada em 2020 para fins de adjudicação, e em observância ao princípio da irretroatividade das leis, determino que o valor do bem seja corrigido monetariamente da seguinte forma: (i) de 2020 até 29/08/2024, pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, conforme regime então vigente; e (ii) a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos exatos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Tal sistemática assegura a fidedignidade do valor da garantia e obsta o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Para tanto, determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de atualização monetária do valor de avaliação. Fica desde já consignado que eventual impugnação ao valor atualizado somente será admitida se acompanhada de elementos concretos e objetivos que demonstrem alteração significativa do valor de mercado do bem no período, mediante prova técnica documental não bastando a mera discordância com o índice aplicado reservando-se a determinação de nova avaliação pericial exclusivamente para essa hipótese específica. Apresentada a planilha e decorrido o prazo de manifestação das partes sem impugnação fundamentada, fica desde já autorizada a expedição da carta de adjudicação em favor da exequente M. R. Administração e Participações Ltda., pelo valor assim apurado. Expedida a carta, expeça-se cópia desta decisão e da carta de adjudicação ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, para ciência e anotações nos autos do inventário n. 1007061-02.2023.8.26.0126, bem como para as providências pertinentes quanto às dívidas do espólio ali relacionadas. V Do pedido de imissão na posse A exequente também requereu a imissão na posse do imóvel (fls. 343/394 e 427/439). O pedido é prematuro no estágio atual do processo. A imissão na posse constitui efeito natural e imediato da adjudicação regularmente aperfeiçoada, nos termos do art. 877, §2º, do Código de Processo Civil, o qual determina que, uma vez expedida a carta de adjudicação e pago o valor eventualmente devido, o adjudicatário fica imitido na posse do bem. Seu deferimento, portanto, pressupõe a conclusão das etapas precedentes fixação definitiva do valor, expedição da carta e respectivo registro, sob pena de antecipação indevida de efeito ainda não consolidado. Fica, assim, reservada a apreciação do pedido de imissão na posse para o momento processual oportuno, isto é, após a lavratura e o registro da carta de adjudicação, oportunidade em que será apreciado de plano, independentemente de nova provocação da parte. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLEBIO FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 46688/RJ), CLEBIO FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 46688/RJ), ANTONIO JERONYMO PIAZZI (OAB 1429/DF), ANTONIO JERONYMO PIAZZI (OAB 1429/DF), ANTONIO JERONYMO PIAZZI (OAB 1429/DF), ANTONIO JERONYMO PIAZZI (OAB 1429/DF), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), PAULO KENJI KUBO (OAB 465422/SP), EVELYN KAUTZ (OAB 203755/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), RODRIGO PICOLLO CORRÊA (OAB 215222/SP), EVELYN KAUTZ (OAB 203755/SP), RODRIGO PICOLLO CORRÊA (OAB 215222/SP)