Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000054-69.2024.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Humus Agroterra Ltda -
Vistos.
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, apresentada pelo autor às fls. 455/456, que requer a redução do valor proposto pelo expert nomeado de R$ 12.500,00 para R$ 9.000,00. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Primeiramente, observa-se que os honorários periciais propostos pelo expert nomeado foram fundamentados em critérios técnicos objetivos, considerando a complexidade da demanda, o tempo necessário para a realização do trabalho pericial e os parâmetros estabelecidos pelo IBAPE/SP, conforme regulamento de honorários para avaliações e perícias de engenharia. A planilha apresentada pelo Sr. Perito discrimina de forma detalhada as atividades a serem desenvolvidas, totalizando 20:00 horas de trabalho, com valor hora de R$ 625,00, resultando no montante total de R$ 12.500,00. A parte autora sustenta que o valor seria excessivo, alegando que: (i) o perito poderia aproveitar estudos de outras perícias realizadas no mesmo empreendimento; (ii) os deslocamentos poderiam ser compartilhados com outras diligências; e (iii) o tempo estimado para algumas atividades seria elevado. Contudo, tais argumentos não prosperam. Conforme bem esclarecido pelo expert às fls. 463/467, cada perícia possui objeto próprio e exige análise individualizada, não sendo possível o reaproveitamento integral de dados de outras avaliações sem comprometer a imparcialidade e a especificidade técnica do laudo. Ainda que existam semelhanças entre empreendimentos da mesma natureza, os elementos de prova, as características particulares do imóvel objeto da perícia e as questões controvertidas nos autos são únicos e demandam estudo específico. Quanto à alegação de que deslocamentos poderiam ser compartilhados, registra-se que a realização de diligência in loco é ato privativo e exclusivo de cada processo, não podendo ser fracionada ou condicionada a conveniências econômicas da parte. No que tange ao tempo estimado para cada atividade, verifica-se que a discriminação apresentada é razoável e compatível com a natureza do trabalho pericial a ser desenvolvido, que envolve leitura dos autos, estudo de documentação, realização de vistoria, análise técnica, cálculos avaliatórios e elaboração de laudo fundamentado. Ademais, o valor do trabalho pericial não pode ser fixado com base em estimativas genéricas e desprovidas da necessária fundamentação técnico-jurídica capaz de infirmar o valor indicado pelo expert. A parte impugnante não demonstrou, de forma objetiva e concreta, que a quantia proposta revela-se excessiva ou desproporcional, limitando-se a manifestar inconformismo destituído de respaldo probatório ou de parâmetros técnicos que pudessem amparar a pretendida revisão. Nesse cenário, ausente demonstração de arbitrariedade ou de excesso no valor proposto, impõe-se a preservação da estimativa apresentada pelo perito, por se encontrar em consonância com a complexidade da perícia a ser realizada e com os parâmetros ordinariamente adotados neste Juízo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo-se hígido o valor proposto a título de honorários periciais, conforme estimado pelo perito às fls. 450/451. Determino o recolhimento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e das consequências legais decorrentes da inércia. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), ANTONIO CARLOS DUVA (OAB 62690/SP)