Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000935-91.2024.8.26.0101/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Marcos de Mira -
Vistos. Fls. 109/114 - ofício da DEPRE comunicando o pagamento integral (fls. 114), mediante depósitos efetuados na modalidade "depósito direto na conta indicada pelo beneficiário" (fls. 109): ciência às partes. No mais, manifeste a parte exequente no prazo de 05 dias sobre eventual e INTEGRAL ADIMPLEMENTO, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como quitação do débito (art. 111 do CC) e se o caso extinto o processo (art. 924, inc. II, do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte credora, venham conclusos. Int. Caçapava, 11 de maio de 2026. - ADV: ALAN RODRIGO QUINSAN LAMÃO (OAB 331195/SP)
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/12/2025, 22:10
Ato ordinatório
30/11/2025, 04:10
Ato ordinatório
11/10/2025, 21:50
Ato ordinatório
24/09/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000935-91.2024.8.26.0101/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alan Rodrigo Quinsan Lamão -
Vistos. Nestes autos de INCIDENTE DE RPV manejado por Alan Rodrigo Quinsan Lamão em face do INSS, diante do(s) extrato(s) de pagamento/notícia de disponibilização de valor(es) de fls. 103 e e da manifestação satisfativa da parte credora a fls. 108, pelo PAGAMENTO/QUITAÇÃO, julgo extinta a fase de execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a manifestação satisfativa da parte credora dando conta da quitação e requestando a extinção é ato incompatível com a vontade de recorrer. Após certificado o trânsito em julgado, providencie a Serventia a juntada de cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos da fase de cumprimento de sentença ou nos autos da fase de conhecimento se não houve fase de execução propriamente dita, certificando a providência neles e também neste incidente. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 29 de agosto de 2025. - ADV: ALAN RODRIGO QUINSAN LAMÃO (OAB 331195/SP)
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/07/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) Processo 0000935-91.2024.8.26.0101 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Alan Rodrigo Quinsan Lamão, Alan Rodrigo Quinsan Lamão - O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) Processo 0000935-91.2024.8.26.0101 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Alan Rodrigo Quinsan Lamão, Alan Rodrigo Quinsan Lamão - O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido.
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) Processo 0000935-91.2024.8.26.0101 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Alan Rodrigo Quinsan Lamão, Alan Rodrigo Quinsan Lamão -
Vistos. 1) Diante do depósito de fls. 103 e da manifestação de fls. 108, DEFIRO o levantamento do valor (R$37.039,83), incontinenti, em favor da parte credora, observando o formulário apresentado a fls. 109. Atente a Serventia que, sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), deverá constar na procuração outorgada, poderes específicos para receber e dar quitação. Caso a conta indicada seja de titularidade de sociedade de advogados, esta deverá estar indicada na procuração (art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94). 2) Proceda a Serventia à verificação dos dados informados e, se atendidos os requisitos normativos acima, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico de acordo com os dados informados, para posterior assinatura por este(a) Magistrado(a), cientificando-se a parte interessada. No mais, após decorridos 15 dias da assinatura do MLE, transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica (art. 1.113-A, das NSCGJ), tornem os autos conclusos para extinção definitiva se nada for ressalvado, com consideração de integral satisfação do crédito. Int. Caçapava, 16 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2025, 06:38
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Intimação
Intimação - ADV: Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) Processo 0000935-91.2024.8.26.0101 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Alan Rodrigo Quinsan Lamão, Alan Rodrigo Quinsan Lamão -
Vistos. 1) Diante do depósito de fls. 103 e da manifestação de fls. 108, DEFIRO o levantamento do valor (R$37.039,83), incontinenti, em favor da parte credora, observando o formulário apresentado a fls. 109. Atente a Serventia que, sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), deverá constar na procuração outorgada, poderes específicos para receber e dar quitação. Caso a conta indicada seja de titularidade de sociedade de advogados, esta deverá estar indicada na procuração (art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94). 2) Proceda a Serventia à verificação dos dados informados e, se atendidos os requisitos normativos acima, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico de acordo com os dados informados, para posterior assinatura por este(a) Magistrado(a), cientificando-se a parte interessada. No mais, após decorridos 15 dias da assinatura do MLE, transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica (art. 1.113-A, das NSCGJ), tornem os autos conclusos para extinção definitiva se nada for ressalvado, com consideração de integral satisfação do crédito. Int. Caçapava, 16 de maio de 2025.
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Intimação - sentença
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Intimação - Processo 0000935-91.2024.8.26.0101/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alan Rodrigo Quinsan Lamão -
Vistos. Nestes autos de INCIDENTE DE RPV manejado por Alan Rodrigo Quinsan Lamão em face do INSS, diante do(s) extrato(s) de pagamento/notícia de disponibilização de valor(es) de fls. 103 e e da manifestação satisfativa da parte credora a fls. 108, pelo PAGAMENTO/QUITAÇÃO, julgo extinta a fase de execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a manifestação satisfativa da parte credora dando conta da quitação e requestando a extinção é ato incompatível com a vontade de recorrer. Após certificado o trânsito em julgado, providencie a Serventia a juntada de cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado nos autos da fase de cumprimento de sentença ou nos autos da fase de conhecimento se não houve fase de execução propriamente dita, certificando a providência neles e também neste incidente. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 29 de agosto de 2025. - ADV: ALAN RODRIGO QUINSAN LAMÃO (OAB 331195/SP)
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/07/2025, 07:53
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Intimação
Intimação - ADV: Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) Processo 0000935-91.2024.8.26.0101 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Alan Rodrigo Quinsan Lamão, Alan Rodrigo Quinsan Lamão - O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) Processo 0000935-91.2024.8.26.0101 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Alan Rodrigo Quinsan Lamão, Alan Rodrigo Quinsan Lamão - O mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica, nos termos do art. 1.113-A das NSCGJ, ficando ciente a parte interessada que, conforme o art. 1.114-A das NSCGJ, O mandado de levantamento eletrônico - MLE não terá prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado; caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) Processo 0000935-91.2024.8.26.0101 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Alan Rodrigo Quinsan Lamão, Alan Rodrigo Quinsan Lamão -
Vistos. 1) Diante do depósito de fls. 103 e da manifestação de fls. 108, DEFIRO o levantamento do valor (R$37.039,83), incontinenti, em favor da parte credora, observando o formulário apresentado a fls. 109. Atente a Serventia que, sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), deverá constar na procuração outorgada, poderes específicos para receber e dar quitação. Caso a conta indicada seja de titularidade de sociedade de advogados, esta deverá estar indicada na procuração (art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94). 2) Proceda a Serventia à verificação dos dados informados e, se atendidos os requisitos normativos acima, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico de acordo com os dados informados, para posterior assinatura por este(a) Magistrado(a), cientificando-se a parte interessada. No mais, após decorridos 15 dias da assinatura do MLE, transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica (art. 1.113-A, das NSCGJ), tornem os autos conclusos para extinção definitiva se nada for ressalvado, com consideração de integral satisfação do crédito. Int. Caçapava, 16 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2025, 06:38
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Intimação - ADV: Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) Processo 0000935-91.2024.8.26.0101 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Alan Rodrigo Quinsan Lamão, Alan Rodrigo Quinsan Lamão -
Vistos. 1) Diante do depósito de fls. 103 e da manifestação de fls. 108, DEFIRO o levantamento do valor (R$37.039,83), incontinenti, em favor da parte credora, observando o formulário apresentado a fls. 109. Atente a Serventia que, sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), deverá constar na procuração outorgada, poderes específicos para receber e dar quitação. Caso a conta indicada seja de titularidade de sociedade de advogados, esta deverá estar indicada na procuração (art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94). 2) Proceda a Serventia à verificação dos dados informados e, se atendidos os requisitos normativos acima, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico de acordo com os dados informados, para posterior assinatura por este(a) Magistrado(a), cientificando-se a parte interessada. No mais, após decorridos 15 dias da assinatura do MLE, transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica (art. 1.113-A, das NSCGJ), tornem os autos conclusos para extinção definitiva se nada for ressalvado, com consideração de integral satisfação do crédito. Int. Caçapava, 16 de maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) Processo 0000935-91.2024.8.26.0101 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Alan Rodrigo Quinsan Lamão, Alan Rodrigo Quinsan Lamão -
Vistos. 1) Diante do depósito de fls. 103 e da manifestação de fls. 108, DEFIRO o levantamento do valor (R$37.039,83), incontinenti, em favor da parte credora, observando o formulário apresentado a fls. 109. Atente a Serventia que, sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), deverá constar na procuração outorgada, poderes específicos para receber e dar quitação. Caso a conta indicada seja de titularidade de sociedade de advogados, esta deverá estar indicada na procuração (art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94). 2) Proceda a Serventia à verificação dos dados informados e, se atendidos os requisitos normativos acima, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico de acordo com os dados informados, para posterior assinatura por este(a) Magistrado(a), cientificando-se a parte interessada. No mais, após decorridos 15 dias da assinatura do MLE, transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica (art. 1.113-A, das NSCGJ), tornem os autos conclusos para extinção definitiva se nada for ressalvado, com consideração de integral satisfação do crédito. Int. Caçapava, 16 de maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) Processo 0000935-91.2024.8.26.0101 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Alan Rodrigo Quinsan Lamão, Alan Rodrigo Quinsan Lamão -
Vistos. 1) Diante do depósito de fls. 103 e da manifestação de fls. 108, DEFIRO o levantamento do valor (R$37.039,83), incontinenti, em favor da parte credora, observando o formulário apresentado a fls. 109. Atente a Serventia que, sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), deverá constar na procuração outorgada, poderes específicos para receber e dar quitação. Caso a conta indicada seja de titularidade de sociedade de advogados, esta deverá estar indicada na procuração (art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94). 2) Proceda a Serventia à verificação dos dados informados e, se atendidos os requisitos normativos acima, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico de acordo com os dados informados, para posterior assinatura por este(a) Magistrado(a), cientificando-se a parte interessada. No mais, após decorridos 15 dias da assinatura do MLE, transmitido ao Banco do Brasil de forma eletrônica (art. 1.113-A, das NSCGJ), tornem os autos conclusos para extinção definitiva se nada for ressalvado, com consideração de integral satisfação do crédito. Int. Caçapava, 16 de maio de 2025.
19/05/2025, 00:00
Publicação
15/05/2025, 07:17
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SENTENÇA
Intimação - ADV: Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) Processo 0000935-91.2024.8.26.0101 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Reqte: Antonio Marcos de Mira -
Vistos. Aguarde-se o pagamento dos incidentes. Int.