Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007796-36.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Juliano Borghesi - - Gisiane Passos Silva Borghesi - Camila Peracini -
Vistos. Defiro a expedição de MLE ao exequente, nos termos do formulário de fls 207, contemplando os valores já depositados pela empregadora, que constam do portal de custas, bem assim daqueles que sobrevierem aos autos, mediante pedido do credor. Int. - ADV: VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP), ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP), ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP)
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:46
Publicação
12/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007796-36.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Juliano Borghesi - - Gisiane Passos Silva Borghesi - Camila Peracini -
VISTOS. A rigor, a executada deveria ter interposto recurso de agravo de instrumento para se irresignar em face da fundamentada decisão proferida a pgs. 107/109, que deferiu o pedido de penhora mensal de 10% de seus rendimentos líquidos. O Juízo já considerou a excepcionalidade da medida, adotada como "ultima ratio" na tentativa de satisfação do crédito do exequente, bem como adotou critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixar o percentual da constrição, ressalvando ainda a possibilidade de a executada demonstrar que a medida a está privando do necessário ao seu sustento ou o de sua família. Ocorre que a executada, além de não ter interposto o recurso cabível para obter a reforma da decisão judicial, isso pleiteando mediante petição, não apontou quaisquer fatos supervenientes à sua prolação e que pudessem ensejar a reconsideração do posicionamento do Juízo, nem tampouco trouxe aos autos elementos que pudessem demonstrar que a constrição mensal a está privando do necessário ao seu sustentou e/ou o de sua família, tendo feito alegações a respeito da necessidade de comprar medicamentos para o filho menor, sem nada comprovar nesse tocante. Assim é que REJEITO a impugnação ofertada pela executada e MANTENHO a integralmente a decisão proferida a pgs. 107/109. Dê-se ciência ao exequente acerca dos depósitos judiciais realizados pela empregadora da executada e que se encontram comprovados nos autos, requerendo o que de direito. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP), VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP), ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007796-36.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Juliano Borghesi - - Gisiane Passos Silva Borghesi - Camila Peracini -
VISTOS. A rigor, a executada deveria ter interposto recurso de agravo de instrumento para se irresignar em face da fundamentada decisão proferida a pgs. 107/109, que deferiu o pedido de penhora mensal de 10% de seus rendimentos líquidos. O Juízo já considerou a excepcionalidade da medida, adotada como "ultima ratio" na tentativa de satisfação do crédito do exequente, bem como adotou critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixar o percentual da constrição, ressalvando ainda a possibilidade de a executada demonstrar que a medida a está privando do necessário ao seu sustento ou o de sua família. Ocorre que a executada, além de não ter interposto o recurso cabível para obter a reforma da decisão judicial, isso pleiteando mediante petição, não apontou quaisquer fatos supervenientes à sua prolação e que pudessem ensejar a reconsideração do posicionamento do Juízo, nem tampouco trouxe aos autos elementos que pudessem demonstrar que a constrição mensal a está privando do necessário ao seu sustentou e/ou o de sua família, tendo feito alegações a respeito da necessidade de comprar medicamentos para o filho menor, sem nada comprovar nesse tocante. Assim é que REJEITO a impugnação ofertada pela executada e MANTENHO a integralmente a decisão proferida a pgs. 107/109. Dê-se ciência ao exequente acerca dos depósitos judiciais realizados pela empregadora da executada e que se encontram comprovados nos autos, requerendo o que de direito. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP), VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP), ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP)
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:45
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 09:05
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 11:24
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:05
Ato ordinatório
22/01/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:56
Publicação
28/11/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007796-36.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Juliano Borghesi - - Gisiane Passos Silva Borghesi - Camila Peracini -
Vistos. 1- Não tendo a executada dado atendimento ao que lhe fora determinado, INDEFIRO-LHE os benefícios da Justiça Gratuita. 2- Pgs. 175/176: Manifeste-se a executada. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP), ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP), VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP)
28/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 11:02
Gratuidade da Justiça
27/11/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 22:45
Publicação
11/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007796-36.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Juliano Borghesi - - Gisiane Passos Silva Borghesi - Camila Peracini - 1- Comprove(m) o(s) executada a hipossuficiência, apresentando cópia de seus 03 (três) últimos contracheques e/ou extrato de benefício previdenciário, além de cópia integral de suas últimas 03 (três) declarações de I.R., com recibo de entrega. Em estando desobrigado(a)(s) da entrega da declaração ao Fisco, apresente(m) os comprovantes de: a) Não entrega: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/; b) Regularidade do CPF: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. Prazo: 10 (dez) dias. (Peticionamento eficaz: A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "8431 - Emenda à inicial".) 2- Pgs. 131/138: Manifestem-se os exequentes, com ciência de pgs. 149/167 e 169/171 - ADV: ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP), VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP), ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP)
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 20:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:16
Publicação
19/05/2025, 03:35
Publicação
19/05/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Ricardo Fogalli (OAB 206393/SP) Processo 1007796-36.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliano Borghesi, Gisiane Passos Silva Borghesi -
Vistos. 1 - Proceda à transferência do valor bloqueado para conta judicial, como determinado nas pgs. 78, item "3". 2 - Considerando o valor ínfimo bloqueado, comparado ao montante devido, bem como de que o executado, devidamente intimado para o início da fase de cumprimento de sentença, deixou transcorrer o prazo legal para pagamento do valor que entendia ser devido, bem como para apresentação de impugnação, dispenso sua intimação acerca da penhora. Ademais, pelo tempo em que feito a pesquisa pelo Bacen, decerto teve ciência da constrição, não tendo manifestado nos autos com o intuito de demonstrar a impenhorabilidade de tal quantia. Outrossim, há que se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que a execução tem por fim atender aos interesses do credor, eis que detentor de direito líquido e certo. Assim, tão logo sobrevenha aos autos o comprovante de transferência, EXPEÇA-SE O MLE, em favor da exequente, devendo ser apresentado o respectivo formulário.. 3- Após várias tentativas frustradas de localização do réu e, por conseguinte, em receber seu crédito, pleiteia a exequente às fls. 105/106 a penhora de percentual dos vencimentos auferidos pela executada, até o limite total do débito, oficiando-se à empregadora, no caso, a KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. De fato, vê-se da pesquisa Prevjud, que a executada aufere rendimentos da KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. Pois bem. A princípio, as verbas salariais que da sobredita empresa recebe são impenhoráveis (artigo 833, inciso IV, do CPC/2015), não podendo sofrer qualquer tipo de constrição forçada, ressalvado o débito de natureza alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos, o que não é a hipótese dos autos. Todavia, há que se ter em mente que se essa regra for aplicada sem qualquer juízo de ponderação, a depender do caso concreto, pode significar a completa frustração do direito do credor, em detrimento da proteção exacerbada ao patrimônio do devedor, o que não se deve admitir. No caso em exame,
trata-se de execução ajuizada em 2021, a executada foi devidamente citada, não comprovou o pagamento e tão pouco indicou bens passíveis de penhora, sendo certo que houve a tentativa de penhora "on-line" restando parcial (fl.57/59). Diante dessas circunstâncias, parece evidente que a devedora vem se beneficiando da legislação aplicável, mormente se considerar o tempo em que a demanda executiva foi ajuizada, ou seja, há mais de três anos. Assim, reputo razoável que a constrição (PENHORA) recaia mensalmente à razão de 10% dos vencimentos líquidos da executada, até que seja atingido o "quantum debeatur" total, ressalvada a possibilidade de a executada demonstrar que a medida constrita o está privando do necessário ao seu sustento ou o de sua família. Aliás, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal, como se vê no julgado abaixo colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE MAJORAÇÃO - A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta. A lei, para já extirpar tal raciocínio, previu expressamente uma exceção (§ 2º). No entanto, a jurisprudência, a fim de assegurar o direito de crédito, flexibilizou ainda mais a relatividade da proteção, engendrando uma exceção aplicável a todos os casos em que reste demonstrada a segurança do mínimo existencial. - À luz do que foi apresentado (empresário que recebe benefícios previdenciários), de rigor o reconhecimento da possibilidade de penhora de trinta por cento dos vencimentos mensais do agravado, o qual se mostra mais adequado para atender aos interesses antagônicos que se opõem na presente execução, assegurando paulatinamente a satisfação do crédito sem que isso apresente um risco à subsistência do agravado, mantendo íntegro seu núcleo mínimo existencial, mormente quando considerado o fato de que o cumprimento da r. sentença de forma definitiva vem tramitando desde o ano de 2011, ou seja, há mais de 10 anos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160547-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023)". Para tanto, diante da informação do valor R$ 76.453,93, atualizado até 01/2024, DETERMINO a expedição de ofício à empresa empregadora da executada, KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA, ORDENANDO-A a depositar em Juízo, mensalmente, quantia equivalente a 10% do salário líquido da executada Camila Peracini, CPF - 39220252856, RG - 47.151.884-X, incluindo 13º salário, férias e eventuais verbas rescisórias a que vier a fazer jus, no dia em que for realizado o pagamento de seu salário e/ou das referidas outras verbas. Para fins de celeridade e economia processuais, servirá a presente, por cópia digitada como ofício, providenciando o exequente sua retirada pelo sistema e distribuição em 30 dias. 4- Sem prejuízo, defiro a pesquisa SNIPER, devendo o exequente comprovar o recolhimento da respectiva taxa, no valor de 01 UFESP, cod 434-1. Int.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Ricardo Fogalli (OAB 206393/SP) Processo 1007796-36.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliano Borghesi, Gisiane Passos Silva Borghesi -
Vistos. 1 - Proceda à transferência do valor bloqueado para conta judicial, como determinado nas pgs. 78, item "3". 2 - Considerando o valor ínfimo bloqueado, comparado ao montante devido, bem como de que o executado, devidamente intimado para o início da fase de cumprimento de sentença, deixou transcorrer o prazo legal para pagamento do valor que entendia ser devido, bem como para apresentação de impugnação, dispenso sua intimação acerca da penhora. Ademais, pelo tempo em que feito a pesquisa pelo Bacen, decerto teve ciência da constrição, não tendo manifestado nos autos com o intuito de demonstrar a impenhorabilidade de tal quantia. Outrossim, há que se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que a execução tem por fim atender aos interesses do credor, eis que detentor de direito líquido e certo. Assim, tão logo sobrevenha aos autos o comprovante de transferência, EXPEÇA-SE O MLE, em favor da exequente, devendo ser apresentado o respectivo formulário.. 3- Após várias tentativas frustradas de localização do réu e, por conseguinte, em receber seu crédito, pleiteia a exequente às fls. 105/106 a penhora de percentual dos vencimentos auferidos pela executada, até o limite total do débito, oficiando-se à empregadora, no caso, a KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. De fato, vê-se da pesquisa Prevjud, que a executada aufere rendimentos da KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. Pois bem. A princípio, as verbas salariais que da sobredita empresa recebe são impenhoráveis (artigo 833, inciso IV, do CPC/2015), não podendo sofrer qualquer tipo de constrição forçada, ressalvado o débito de natureza alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos, o que não é a hipótese dos autos. Todavia, há que se ter em mente que se essa regra for aplicada sem qualquer juízo de ponderação, a depender do caso concreto, pode significar a completa frustração do direito do credor, em detrimento da proteção exacerbada ao patrimônio do devedor, o que não se deve admitir. No caso em exame,
trata-se de execução ajuizada em 2021, a executada foi devidamente citada, não comprovou o pagamento e tão pouco indicou bens passíveis de penhora, sendo certo que houve a tentativa de penhora "on-line" restando parcial (fl.57/59). Diante dessas circunstâncias, parece evidente que a devedora vem se beneficiando da legislação aplicável, mormente se considerar o tempo em que a demanda executiva foi ajuizada, ou seja, há mais de três anos. Assim, reputo razoável que a constrição (PENHORA) recaia mensalmente à razão de 10% dos vencimentos líquidos da executada, até que seja atingido o "quantum debeatur" total, ressalvada a possibilidade de a executada demonstrar que a medida constrita o está privando do necessário ao seu sustento ou o de sua família. Aliás, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal, como se vê no julgado abaixo colacionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE MAJORAÇÃO - A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta. A lei, para já extirpar tal raciocínio, previu expressamente uma exceção (§ 2º). No entanto, a jurisprudência, a fim de assegurar o direito de crédito, flexibilizou ainda mais a relatividade da proteção, engendrando uma exceção aplicável a todos os casos em que reste demonstrada a segurança do mínimo existencial. - À luz do que foi apresentado (empresário que recebe benefícios previdenciários), de rigor o reconhecimento da possibilidade de penhora de trinta por cento dos vencimentos mensais do agravado, o qual se mostra mais adequado para atender aos interesses antagônicos que se opõem na presente execução, assegurando paulatinamente a satisfação do crédito sem que isso apresente um risco à subsistência do agravado, mantendo íntegro seu núcleo mínimo existencial, mormente quando considerado o fato de que o cumprimento da r. sentença de forma definitiva vem tramitando desde o ano de 2011, ou seja, há mais de 10 anos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160547-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023)". Para tanto, diante da informação do valor R$ 76.453,93, atualizado até 01/2024, DETERMINO a expedição de ofício à empresa empregadora da executada, KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA, ORDENANDO-A a depositar em Juízo, mensalmente, quantia equivalente a 10% do salário líquido da executada Camila Peracini, CPF - 39220252856, RG - 47.151.884-X, incluindo 13º salário, férias e eventuais verbas rescisórias a que vier a fazer jus, no dia em que for realizado o pagamento de seu salário e/ou das referidas outras verbas. Para fins de celeridade e economia processuais, servirá a presente, por cópia digitada como ofício, providenciando o exequente sua retirada pelo sistema e distribuição em 30 dias. 4- Sem prejuízo, defiro a pesquisa SNIPER, devendo o exequente comprovar o recolhimento da respectiva taxa, no valor de 01 UFESP, cod 434-1. Int.