Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001136-35.2009.8.26.0093 (223.02.2009.001136) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Sociedade Visconde de São Leopoldo - No caso presente, a certidão de casamento juntada aos autos comprova que o regime adotado pelas partes é o da comunhão parcial de bens, incidindo, portanto, a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio pertencem a ambos os cônjuges, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. Ao contrário do que ocorre no regime da separação de bens - em que há autonomia patrimonial entre os cônjuges - no regime da comunhão parcial há uma massa patrimonial comum que abrange, como regra, os frutos do trabalho e os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Assim, eventuais bens de titularidade exclusiva do cônjuge pode, a depender da origem e do momento da aquisição, ser compreendido como bem comum e, portanto, sujeito à execução, ao menos na proporção que corresponderia ao patrimônio do devedor. No ponto, é preciso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já assentou entendimento no sentido de que é cabível a constrição de metade dos valores existentes em conta do cônjuge do executado, desde que comprovado o regime de comunhão parcial de bens e inexistentes elementos que infirmem a presunção de comunicabilidade. É exatamente o que se observa nos autos. Ressalte-se, ainda, a lição de Carlos Roberto Gonçalves, segundo a qual: "A comunhão parcial de bens abrange todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, mesmo que apenas em nome de um dos cônjuges. Presume-se que tais bens integram o esforço comum do casal, e, portanto, pertencem a ambos"(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Volume VI: Direito de Família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022). Defiro, por consequência, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros de Michelle Nardes Lyra Gomes, CPF nº 406.583.838-09, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Em até 2 dias, apresente a parte credora a planilha atualizada do seu crédito. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da cônjuge do executado, até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providenciem-se a liberação IMEDIATA DA METADE do saldo bloqueado e também a transferência, para a conta judicial, do valor remanescente, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios e insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema - que deverão ser, desde logo, liberados - intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos, com urgência, para ulteriores deliberações. Defiro ainda a realização de pesquisas Infojud e Renajud, cabendo à exequente o recolhimento das despesas respectivas e do bloqueio sisbajud em nome da cônjuge (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Intime-se. Guarujá, 12 de dezembro de 2025. - ADV: VICENTE CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 223229/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), FERNANDA PACHECO DE CASTRO MESSIAS (OAB 155882/SP)