Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005002-82.2024.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Oblak Administração Imobiliária Ltda. Epp -
Vistos. Fls. 110/112 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 104/106 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.).
Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 104/106. Sem prejuízo, destaco que o cerne da questão é se a imunidade se aplica na integralização dos imóveis ao capital da autora. Sob tal prisma, uma vez que trata-se, indubitavelmente, de pessoa jurídica que tem por atividade preponderante a venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade imobiliária, que incide no momento da efetiva transmissão do direito real sobre bem imóvel. Extrai-se dos dispositivos, elencados na fundamentação embargada, que o ITBI incide apenas quando há a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica que tenha como atividade preponderante, a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, o que é notório no caso em voga. Ademais, referente ao voto do E. ministro Alexandre de Moraes, em que mencionou-se que segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicaria-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, verifica-se que trata apenas de fundamentação acessória do então relator, sem qualquer efeito de vinculação. Nessa seara, o tema 796 do STF tratou apenas do excesso de valor: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'' (Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 796376 SC STF Tribunal Pleno Relator MARCO AURÉLIO Julgado em 05/08/2020). Int. Caçapava, 27 de abril de 2026. - ADV: GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB 312223/SP)