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Intimação
Intimação - Processo 1005400-85.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mpj Spe Ltda -
Vistos. Homologo o acordo de fls. 235 e ss para os fins regulares de direito. Suspendo o curso da execução (CPC/2015, art. 922). Aguarde-se pelo tempo necessário à quitação do débito, conforme prazo convencionado. Caso o acordo tenha duração superior a seis meses, aguarde-se seu cumprimento no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP), ELOANE APARECIDA DOMINGUES DOS SANTOS (OAB 502039/SP)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005400-85.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mpj Spe Ltda -
Vistos. 1) Fl. 211: Com razão o exequente. Reconsidero o decidido às fls. 190/191. 2) Fls. 177: Diante da certidão de fl. 173, defiro o pedido de penhora dos aluguéis do imóvel de matrícula nº 115.381 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, correspondente ao apartamento nº 54-A do Residencial Morada dos Pássaros, Condomínio Rouxinol. Determino que o locatário/inquilino do referido bem deposite integralmente os valores dos aluguéis vincendos em conta judicial vinculada a este juízo ( Banco do Brasil, agência 6687-7), até ulterior deliberação. Expeça-se mandado de intimação ao inquilino para ciência e cumprimento desta decisão. Por fim, intime-se o executado, via postal, acerca da penhora realizada para fins de impugnação, no prazo de 15 dias. Providencie o exequente os recolhimentos necessários, diante do acima deferido. Intime-se. - ADV: FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP)
31/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 19:01
Outras Decisões
30/07/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:20
Protocolo de Petição
03/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:16
Publicação
22/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB 229216/SP) Processo 1005400-85.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mpj Spe Ltda -
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 115381 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 182 e ss), em nome do(a) executado(a). Fica nomeado a atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, assim, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ainda mandado de avaliação. Intime(m)-se também o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridos todos os itens acima e após a manifestação do banco titular da garantia, se o caso, tornem conclusos. Intime-se.
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 08:48
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 05:56
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB 229216/SP) Processo 1005400-85.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mpj Spe Ltda -
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 115381 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 182 e ss), em nome do(a) executado(a). Fica nomeado a atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, assim, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ainda mandado de avaliação. Intime(m)-se também o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridos todos os itens acima e após a manifestação do banco titular da garantia, se o caso, tornem conclusos. Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Publicação
20/05/2025, 08:05
Publicação
20/05/2025, 07:55
Publicação
20/05/2025, 07:37
Publicação
20/05/2025, 07:20
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Intimação - decisão
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Intimação - ADV: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB 229216/SP) Processo 1005400-85.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mpj Spe Ltda -
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 115381 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 182 e ss), em nome do(a) executado(a). Fica nomeado a atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, assim, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ainda mandado de avaliação. Intime(m)-se também o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridos todos os itens acima e após a manifestação do banco titular da garantia, se o caso, tornem conclusos. Intime-se.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB 229216/SP) Processo 1005400-85.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mpj Spe Ltda -
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 115381 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 182 e ss), em nome do(a) executado(a). Fica nomeado a atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, assim, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ainda mandado de avaliação. Intime(m)-se também o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridos todos os itens acima e após a manifestação do banco titular da garantia, se o caso, tornem conclusos. Intime-se.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB 229216/SP) Processo 1005400-85.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mpj Spe Ltda -
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 115381 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 182 e ss), em nome do(a) executado(a). Fica nomeado a atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, assim, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ainda mandado de avaliação. Intime(m)-se também o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridos todos os itens acima e após a manifestação do banco titular da garantia, se o caso, tornem conclusos. Intime-se.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB 229216/SP) Processo 1005400-85.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mpj Spe Ltda -
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 115381 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 182 e ss), em nome do(a) executado(a). Fica nomeado a atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, assim, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ainda mandado de avaliação. Intime(m)-se também o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridos todos os itens acima e após a manifestação do banco titular da garantia, se o caso, tornem conclusos. Intime-se.
20/05/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 15:25
Publicação
19/05/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
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Intimação - ADV: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB 229216/SP) Processo 1005400-85.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mpj Spe Ltda -
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 115381 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 182 e ss), em nome do(a) executado(a). Fica nomeado a atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, assim, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ainda mandado de avaliação. Intime(m)-se também o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridos todos os itens acima e após a manifestação do banco titular da garantia, se o caso, tornem conclusos. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB 229216/SP) Processo 1005400-85.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mpj Spe Ltda -
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 115381 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 182 e ss), em nome do(a) executado(a). Fica nomeado a atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, assim, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ainda mandado de avaliação. Intime(m)-se também o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridos todos os itens acima e após a manifestação do banco titular da garantia, se o caso, tornem conclusos. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
Outras Decisões
16/05/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:07
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Intimação - ADV: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB 229216/SP) Processo 1005400-85.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mpj Spe Ltda -
Vistos. Providencie o(a) autor(a) a matrícula atualizada do imóvel indicado. Após, conclusos. Intime-se.