Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001607-36.2023.8.26.0063 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Acebras Ferro e Aço Ltda - Transportadora Risso Ltda -
Vistos. Intimado para manifestar-se quanto ao retorno do AR de fls. 317, onde consta que a parte requerente não foi encontrada, a parte requerida manifesta-se pela intimação para depoimento pessoal através de procurador da parte, regularmente constituído nos autos. Muito embora o alegado pela parte requerente, não se pode olvidar que o depoimento pessoal é ato personalíssimo e, como tal, sua intimação deve ser pessoal. Neste sentido: Comarca: São Paulo - Foro Regional VIII Tatuapé 5ª. Vara Cível Agte.: Antonio Morales Agdo.: Fabio dos Santos Garcia Juiz: Erasmo Samuel Tozetto 29ª. Câmara de Direito Privado VOTO Nº 8848 Ementa: Agravo de Instrumento - Ação de Despejo Saneado o feito, foi determinada a produção de prova oral em audiência, com a tomada de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. Expedido mandado para intimação pessoal do autor para prestar depoimento pessoal, o Oficial de Justiça encarregado da diligência, certificou que não localizou o suplicante. De fato, observou o meirinho que em duas ocasiões em que esteve no endereço do requerente, constante dos autos, foi informado; na primeira vez, que o autor encontrava-se em tratamento médico. Na segunda oportunidade, que estaria viajando. Outrossim, foi observado na certidão lavrada pelo meirinho que o segurança da rua lhe informou que desconhece o autor. Juízo a quo aplicou à hipótese o dispositivo contido no art. 274, § único do CPC Irresignação do autor - A hipótese dos autos admite a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no art. 1015, do CPC, tal como deliberado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, posto que indiscutível a urgência na espécie. De fato, o prosseguimento do feito, com realização de audiência, sem a presença do autor, que alega não ter sido intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal, faria com que lhe fosse aplicada pena de confissão e o andamento do feito restasse prejudicado, caso reconhecida eventual nulidade em sede de apelação. Necessidade, como já assentado em doutrina e jurisprudência, de que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, para frente. Recurso conhecido Mérito - O teor da certidão lançada pelo Oficial de Justiça no feito, não permite a conclusão de que o agravante tenha mudado temporária ou definitivamente, do endereço constante dos autos. Destarte, e considerando que o depoimento pessoal é ato personalíssimo, para o qual, a parte deve ser pessoalmente intimada, ex vi do que dispõe o art. 385, § 1º., do CPC, de rigor a reforma da r. decisão para que seja designada nova audiência, e o agravante, intimado pessoalmente para depoimento pessoal. Recurso provido. Isto posto, promova a parte requerida o recolhimento das diligências para cumprimento da intimação através de Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. Recolhidas, expeça-se mandado e aguarde-se a realização de audiência. Intime-se. - ADV: LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI (OAB 278058/SP), JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP)