Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) Processo 1120839-09.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hermogenes Agustin Tapia Rojas, Neusa Maria de Gennari Tanikawa, Neli Maria de Gennari - Exectdo: Banco do Brasil S/A - De início, cabe ressaltar que a matéria julgada pela decisão de fl. 551, integrada pela decisão de fl. 560, está preclusa. Decidiu-se:
Vistos. Fls. 527 e 547/550: tiro, do melhor compulsar dos autos, que não pugnam os exequentes pela percepção de diferença advinda da não cessação da mora, por razão de depósito não voltado à imediata satisfação do crédito. Antes, acenam os exequentes ao fato de que os depósitos realizados pelo executado não observavam o valor devido, à época mesmo em que operados, de modo que surdiu sempre, após cada qual das pagas, residual não satisfeito. Em demonstração da tese, apresilham os exequentes pormenorizados cálculos (fls. 528/543), nos quais bem se vê que, à data de cada qual dos depósitos realizados pelo executado, o saldo credor excedia a quantia depositada, remanescendo, sempre, residual não pago. A insurgência do executado, noutra margem, porque fundada apenas no caráter liberatório dos depósitos, matéria verdadeiramente não questionada pelos credores, é inerme, vez que deixa de impugnar, de forma técnica e matemática, a suficiência dos depósitos, ao momento em que realizados. É dizer, o caráter liberatório dos depósitos não só é, aqui, incontestado, como reconhecido expressamente nos cálculos apresentados pelos exequentes, donde bem se tira o adequado desconto das quantias depositadas. Batem-se os credores, verdadeiramente, por crédito principal e residual não pago, a que insuficientes os depósitos realizados, assertiva que acabou por se tornar incontroversa. Reconheço, pois, a existência de saldo remanescente ainda não satisfeito, em favor dos exequentes, no valor de R$1.683.177,75, nos termos dos cálculos de fls. 528/543, conferindo ao exequente prazo de dez dias, para pagamento voluntário, sob pena de expropriação. Intime-se. (destaquei).
Vistos. Fls. 554 e 558/559: conheço os presentes embargos de declaração, tempestivos, e lhes dou provimento, pois que, de fato, presente omissão, na decisão de fl. 551, pois que não se pronunciou acerca do expresso pleito de fl. 527, alínea "b". Conheçamos, pois, do pedido omitido. Há, aqui, cumprimento de título no qual já reconhecida a sucumbência do executado, pelo que lhe é atribuível, por evidente, não apenas o crédito principal cuja execução se intenta, mas, também, os dispêndios mais que suportem os credores, no curso da fase executória.
Trata-se de consectário lógico e inato à execução: se deu causa o devedor à fase executória, pelo não pagamento voluntário do crédito, deverá acudir às custas que suportaram os credores com o curso da novel etapa processual. Assim, ACOLHO os embargos opostos, acrescendo à decisão de fl. 551 que também é devido aos exequentes a quantia de R$14.483,53, atinente às custas recolhidas a fls. 137/139. Prazo adicional de cinco dias ao executado, para pagamento voluntário do saldo residual devido (R$1.683.177,75 + R$14.483,53). Intimem-se. (destaquei). As decisões supramencionadas reconheceram a existência de saldo remanescente nos autos nas quantias de R$ 1.683.177,75 (JUN/2023) e de R$ 14.483,53 (JUN/2023), atualizadas, respectivamente, para as quantias de R$ 1.980.317,59 (OUT/2024) e de R$ 15.094,12 (OUT/2024), cujos pagamentos foram efetuados às fls. 619 e 634. Cediço que na recente revisão do entendimento do Tema 677 pelo Colendo STJ, restou pacificado que o depósito ou outro bem oferecido como garantia judicial não possui efeito liberatório, e, portanto, não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o débito executado, nos termos da ementa alterada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (destaquei). Ocorre que, no caso em tela, os depósitos efetuados às fls. 619 e 634 foram realizados a título de pagamento (e não a título de garantia do juízo), pois a discussão sobre tais quantias restou preclusa à fl. 551, complementada pela decisão de fl. 560, o que foi, inclusive, confirmado pela Superior Instância, no v. Acórdão de fls. 568/571, que sequer conheceu do recurso interposto. Veja-se, a própria parte executada menciona que os valores foram depositados a título de pagamento, além do mais não houve impugnação por excesso de execução (pese tenha havido menção). Logo, manifesta a intenção de pagar do devedor. Assim, considerando que os depósitos de fls. 619 e 634 foram realizados com a finalidade de pagamento, inaplicável o Tema 677 do STJ. EXPEÇA-SE, incontinenti, mandado de levantamento dos depósitos de fls. 619 e 634 em favor da exequente (formulários juntados às fls. 624 e 639), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente trazendo aos autos planilha do valor remanescente que entende devido, observando o acima decidido, no prazo de quinze dias. No silêncio, será presumida a satisfação do crédito e os autos serão extintos (art. 924, II, do CPC). Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se.