Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: PEDRO FURLAN TORELLI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADOS: RODOLFO CEZAR BASSO, BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA E CARLOS MAGNO DE SOUZA DANTAS VOTO nº 21673 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada Cabimento Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP, sem modulação dos efeitos Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃOINDIVIDUAL Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida. Agravo provido. Quanto à multa do art. 523, § 2º, do CPC: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523, do CPC/15 (art. 475-J, do CPC/73), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (AgInt no AREsp n. 1.841.963/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 4/10/2021). Assim, a multa e os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o saldo remanescente.
Intimação - Processo 0001180-71.2014.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sueli Aparecida Mai Prado - BANCO DO BRASIL S/A. -
Vistos. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, houve discordância da parte exequente. Alegou, em síntese, que a perita não aplicou corretamente o Tema 677 do STJ,bem como não acresceu as penalidades do art. 523, § 2º, do CPC. A parte executada, por sua vez, manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados. Analiso cada ponto: Quanto ao Tema 677 do C. STJ: O tema em referência estabelece atualmente que Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O E. Tribunal de Justiça possuía o entendimento anterior de que, visando resguardar o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a legítima expectativa das partes, aos depósitos efetuados até 16/12/2022 (data da modificação do tema) aplicava-se a interpretação vigente à época. Segundo esta, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Porém, em revisão ao aludido tema, o E. Tribunal passou a adotar novo posicionamento pela aplicação imediata do Tema 677. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não fica condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Assim, não há modulação quanto à sua aplicação, devendo os consectários da mora incidir inclusive sobre o valor depositado em garantia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2091551-56.2025.8.26.0000
Ante o exposto, determino a intimação da perita para que retifique ou ratifique seus cálculos, observando que: A) Deve ser aplicado o Tema 677 do C. STJ (nova redação) sobre o débito, inclusive quanto aos valores já depositados em garantia; B) Sobre o saldo remanescente, deve incidir o Tema 677 do C. STJ em sua nova redação e devem ser calculadas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 2º, do CPC; C) A perita deverá apresentar demonstrativo discriminado, contemplando separadamente os valores dos depósitos já realizados e o saldo remanescente, com seus respectivos acréscimos, conforme acima determinado. Juntada sua manifestação, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RODOLFO CEZAR BASSO (OAB 333594/SP), ANA CAROLINA DE SOUZA DANTAS DELLA VALLE (OAB 152378/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS MAGNO DE SOUZA DANTAS (OAB 34378/SP)