Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Karine Estefania Mathias (OAB 405992/SP) Processo 1000386-08.2025.8.26.0076 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ginez Ferraz - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por GINEZ FERRAZ em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora indenização de valor correspondente a 29 (vinte e nove) dias de férias não gozados segundo a última remuneração percebida na ativa, sem o acréscimo do terço constitucional, que será utilizada como base de cálculo, atualizada de acordo com o IPCA-E, e acrescida de juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com o julgamento do Tema 810 pelo Eg. STF até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando, então, a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão apurados em liquidação mediante apresentação de cálculo que respeite os parâmetros de atualização e juros acima determinados. Sem desconto para o imposto de renda porque se trata de simples substituição de um elemento do patrimônio (descanso remunerado) por outro (correspondente valor em pecúnia), sem qualquer acréscimo (STJ, súmulas 125 e 136). Apenas as contribuições previdenciárias deverão ser descontadas do valor a ser apurado. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2023(Protocolo CPA nº 023/48923), observa-se que: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.