Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1096132-64.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Predileta Df Distribuidora de Medicamentos Ltda; - Cimed & Co. S/A -
Vistos. Petição protocolada em 11.11.2025: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada WILSON FERREIRA DE PAIVA, CPF 69693331834 e 102 DROGAS SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA LTDA, CNPJ 04561366000190, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "SISBAJUD", na modalidade teimosinha, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$ 67.613,42. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem determinação eletrônica de transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via ele trônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e tornem conclusos para determinação de transferência. Caso negativo ou parcial o resultado da pesquisa acima, será apreciado o pedido de penhora dos lucros da sociedade executada. Intime-se. - ADV: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS (OAB 102422/MG), HELENA MUÑOZ OTT (OAB 39131/RS), RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS (OAB 102422/MG)