Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008165-94.2016.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Sumaré III - Condominio Residencial Bela Vista Varandas - Alessandra Abreu Padula - - Rafael Ferreira Padula - Rogerio Alvarenga Facioli e outro - Concedo a gratuidade judiciária aos executados, pois assistidos por defensor dativo. Tarjo. Excluam-se a curadora especial nomeada em virtude da citação por edital. Futuras e eventuais intimações ocorrerão pelo defensor nomeado. Ademais, defiro a penhora dos direitos que os executados (devedores fiduciantes) possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 138.779 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (fls. 349/351). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação ou embargos no prazo legal. Cópia dessa decisão serve como ofício ao credor fiduciário para que apresente cópia do instrumento de constituição da alienação fiduciária do bem objeto deste processo. Deverá a credora fiduciária indicar, de forma expressa, os direitos aquisitivos da executada, consistentes nos valores já pagos a título de financiamento, sendo inadmitida a simples juntada de planilhas ou extratos sem a devida identificação precisa desse montante. O valor efetivamente pago pela parte executada será o valor da avaliação dos direitos, sendo desnecessária a avaliação do imóvel, devendo constar expressamente na ata de edital do leilão que o arrematante irá adquirir somente os direitos obrigacionais, devendo arcar com o restante do financiamento, assumindo os demais encargos do contrato até o final. Encaminhamento do ofício pela parte exequente. Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu pedido de avaliação de imóvel - Inconformismo - Desacolhimento - Penhora de direitos sobre instrumento de compra e venda de imóvel - Desnecessidade de avaliação do imóvel - Valor dos direitos decorrentes do contrato que não guarda pertinência quantitativa com o valor do imóvel - Imóvel não quitado pelos agravados - Decisão mantida Recurso desprovido (cf. A. I. nº 0164535-92.2013.8.26.0000, Rel. Des. GRAVA BRAZIL, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2013). AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora decorrentes de contrato de financiamento bancário, determinando a realização de perícia para avaliação do bem imóvel. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Avaliação que deve recair sobre o objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante o contrato em favor do agente bancário. Ausência de correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos penhorados. Precedente deste Tribunal. Decisão reformada para afastar a perícia. Recurso provido (cf. A. I. nº 2032279-20.2014.8.26.0000, Rel. Des. VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 1º/4/2014). Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o(s) ato(s), sob pena de nulidade. Considerando-se que foi determinada nos autos a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel supramencionado, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar a necessária averbação no respectivo CRI. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao síndico ou a administradora para que estes informem à parte exequente o débito da unidade penhorada, sob pena de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Inerte por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 124929/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), MARIO HENRIQUE TRIGILIO (OAB 233370/SP), MARIO HENRIQUE TRIGILIO (OAB 233370/SP), ROGERIO ALVARENGA FACIOLI (OAB 280374/SP)