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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Amirian da Silva Gentil -
Agravado: Fábio Batista Torione -
Nº 1001133-54.2022.8.26.0272/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapira - Intime-se a parte agravada para manifestação sobre o agravo interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Advs: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) - Luiz Alexandre Rissato Leonello (OAB: 276088/SP) - 4º andar
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:56
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Amirian da Silva Gentil -
Apelado: Fábio Batista Torione - ISTO POSTO,
Nº 1001133-54.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela autora. Aguarde-se por cinco dias o recolhimento do montante atualizado do preparo do seu recurso, acompanhado de demonstração da correção do cálculo que pautou o pagamento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Advs: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) - Luiz Alexandre Rissato Leonello (OAB: 276088/SP) - 4º andar
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Amirian da Silva Gentil; Advogado: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP);
Apelado: Fábio Batista Torione; Advogado: Luiz Alexandre Rissato Leonello (OAB: 276088/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 12/08/2025 1001133-54.2022.8.26.0272; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; GALDINO TOLEDO JÚNIOR; Foro de Itapira; 2ª Vara; Sobrepartilha; 1001133-54.2022.8.26.0272; Partilha;
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Amirian da Silva Gentil; Advogado: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP);
Apelado: Fábio Batista Torione; Advogado: Luiz Alexandre Rissato Leonello (OAB: 276088/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 07/08/2025 1001133-54.2022.8.26.0272; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itapira; Vara: 2ª Vara; Ação: Sobrepartilha; Nº origem: 1001133-54.2022.8.26.0272; Assunto: Partilha;
11/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1001133-54.2022.8.26.0272 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Amiriam da Silva Gentil - FÁBIO BATISTA TORIONI - Fábio Batista Torioni - AMIRIAN DA SILVA GENTIL - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso de apelação interposto, apresentando, querendo, suas contrarrazões. - ADV: LUIZ ALEXANDRE RISSATO LEONELLO (OAB 276088/SP), DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), LUIZ ALEXANDRE RISSATO LEONELLO (OAB 276088/SP)
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB 124651/SP), Luiz Alexandre Rissato Leonello (OAB 276088/SP) Processo 1001133-54.2022.8.26.0272 - Sobrepartilha - Reqte: Amiriam da Silva Gentil, FÁBIO BATISTA TORIONI - Reqdo: Fábio Batista Torioni, AMIRIAN DA SILVA GENTIL - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por AMIRIAN DA SILVA GENTIL contra FABIO BATISTA TORIONE. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por FABIO BATISTA TORIONE contra AMIRIAN DA SILVA GENTIL. Considerando a sucumbência da autora na ação principal, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do réu/reconvinte na reconvenção, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. P.I.C.
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB 124651/SP), Luiz Alexandre Rissato Leonello (OAB 276088/SP) Processo 1001133-54.2022.8.26.0272 - Sobrepartilha - Reqte: Amiriam da Silva Gentil, FÁBIO BATISTA TORIONI - Reqdo: Fábio Batista Torioni, AMIRIAN DA SILVA GENTIL - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por AMIRIAN DA SILVA GENTIL contra FABIO BATISTA TORIONE. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por FABIO BATISTA TORIONE contra AMIRIAN DA SILVA GENTIL. Considerando a sucumbência da autora na ação principal, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do réu/reconvinte na reconvenção, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. P.I.C.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB 124651/SP), Luiz Alexandre Rissato Leonello (OAB 276088/SP) Processo 1001133-54.2022.8.26.0272 - Sobrepartilha - Reqte: Amiriam da Silva Gentil, FÁBIO BATISTA TORIONI - Reqdo: Fábio Batista Torioni, AMIRIAN DA SILVA GENTIL - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por AMIRIAN DA SILVA GENTIL contra FABIO BATISTA TORIONE. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por FABIO BATISTA TORIONE contra AMIRIAN DA SILVA GENTIL. Considerando a sucumbência da autora na ação principal, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do réu/reconvinte na reconvenção, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. P.I.C.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB 124651/SP), Luiz Alexandre Rissato Leonello (OAB 276088/SP) Processo 1001133-54.2022.8.26.0272 - Sobrepartilha - Reqte: Amiriam da Silva Gentil, FÁBIO BATISTA TORIONI - Reqdo: Fábio Batista Torioni, AMIRIAN DA SILVA GENTIL - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por AMIRIAN DA SILVA GENTIL contra FABIO BATISTA TORIONE. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por FABIO BATISTA TORIONE contra AMIRIAN DA SILVA GENTIL. Considerando a sucumbência da autora na ação principal, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do réu/reconvinte na reconvenção, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. P.I.C.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB 124651/SP), Luiz Alexandre Rissato Leonello (OAB 276088/SP) Processo 1001133-54.2022.8.26.0272 - Sobrepartilha - Reqte: Amiriam da Silva Gentil, FÁBIO BATISTA TORIONI - Reqdo: Fábio Batista Torioni, AMIRIAN DA SILVA GENTIL - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por AMIRIAN DA SILVA GENTIL contra FABIO BATISTA TORIONE. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por FABIO BATISTA TORIONE contra AMIRIAN DA SILVA GENTIL. Considerando a sucumbência da autora na ação principal, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do réu/reconvinte na reconvenção, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. P.I.C.