Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007977-86.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luís Henrique Cardoso Menecucci -
Ante o exposto, julga-se improcedente a ação movida por Luis Henrique Cardoso Menecucci contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência ao INSS pelo portal eletrônico. Anota-se a expedição do MLE em favor do perito (fls.265). Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõem a Súmula 110 do STJ (A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado) e o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme os parágrafos 1º a 3º do artigo 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feitoà Instância Superior (TJSP), independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, mantida a improcedência dos pedidos, fica declarada a responsabilidade do Estado para a restituição do adiantamento dos honorários periciais (Tema 1044 do E. STJ). Todavia, cumpre ao INSS exercer a pretensão relativa à restituição dos honorários periciais através de via própria e autônoma, a fim de assegurar à Fazenda do Estado o exercício do prévio contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Lesões nos ombros. Incapacidade laborativa e nexo causal não comprovados. Benefício indevido. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. Tema 1.044/STJ. Questão decidida pelo C. STJ, nos REsp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, definindo que nas ações acidentárias, os honorários periciais previamente adiantados pelo INSS, constituem despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Fazenda Pública do Estado de São Paulo não é parte no processo. Autarquia poderá pedir ressarcimento em ação própria. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (TJSP, Apelação Cível 1001847-75.2021.8.26.0554, 17ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Monnerat, j. 06.12.2022). Oportunamente, com as cautelas de praxe arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GREGORIO VICENTE FERNANDEZ (OAB 236382/SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP)