Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000357-57.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rita de Cassia da Cruz Costa - - Vitória Natália da Cruz - - Maria de Lourdes da Cruz - - Terezinha da Cruz da Silva - - Cleuza Francisco Andrade - - José Aparecido da Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CÁSSIA DA CRUZ COSTA, VITÓRIA NATÁLIA DA CRUZ, MARIA DE LOURDES DA CRUZ, TEREZINHA DA CRUZ, CLEUZA ANDRADE DA CRUZ e JOSÉ APARECIDO DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE RANCHARIA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal em favor da autora V.N.C., fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente desde a data do óbito (07/12/2022), tendo como termo final a data em que a beneficiária completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou até a data em que a vítima atingiria 78 (setenta e oito) anos de idade, o que ocorrer primeiro, devendo o valor ser reajustado conforme eventuais atualizações posteriores do salário mínimo; c) CONDENAR o réu a pagar, em parcela única, os valores devidos de pensão mensal desde a data do óbito (07/12/2022) até a data em que a pensão mensal for efetivamente implantada, valor que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observados os demais critérios de correção fixados no item 3 desta sentença; Sobre os valores fixados nos itens "a", "b" e "c", incidirão correção monetária e juros de mora conforme estabelecido no item 3 desta sentença. Diante da sucumbência mínima, condeno o Município réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado ou, se for o caso, após o julgamento do reexame necessário e/ou de eventuais recursos voluntários, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA SILVA (OAB 493499/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), LUCIO MONTEIRO JUNIOR (OAB 240384/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 514830/SP)