Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Rodrigo de Assis (OAB 133430/SP), Jairo Assis de Oliveira (OAB 32947/SP) Processo 1000569-97.2024.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J.r. Perim Epp -
Vistos. O fato de a empresa executada constar como "baixada" no cadastro da Receita Federal, reforçado pela não localização da mesma ou de bens, revela que houve a desativação da sociedade executada, com a sua consequente dissolução e liquidação irregular. Neste sentido, dispõe a Súmula nº 435, do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente." A respectiva súmula prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando houver alteração de endereço da pessoa jurídica, sem comunicação aos órgãos competentes, o que impossibilita a penhora de bens junto à sociedade e a impossibilidade de citação. No entanto, apesar da súmula em questão ser direcionada ao direito tributário, este entendimento vem sendo aplicado por analogia por diversos tribunais. E ainda: "A Teoria do Disregard foi concebida para as hipóteses em que a pessoa jurídica se apresenta como um obstáculo a ocultar os verdadeiros sujeitos do ato fraudulentamente praticado em nome da sociedade, mas em proveito pessoal do sócio. Por isso que é amplamente aceito (Súmula n º 435, STJ) que o encerramento irregular da empresa é motivo para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou diretores."(Agravo de Instrumento nº 2201497-07.2018.8.26.0000 Relator: Mônica Serrano Comarca: Bauru Órgão julgador: 14a Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07.02.2019 Data de registro: 13.02.2019). Isso afasta a responsabilidade limitada de seu sócio, devendo ele responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade. Portanto, na hipótese em comento, tem-se que o encerramento irregular das atividades da sociedade executada leva à conclusão de que houve confusão patrimonial entre o patrimônio da empresa executada e o de seu sócio, porquanto não procedida à liquidação do passivo societário e ausente notícia quanto ao destino de seu patrimônio. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO 2165453-86.2018.8.26.0000 Relator (a): Luiz Eurico Comarca: Limeira Órgão julgador: 33a Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/02/2019 Data de registro: 11/02/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA JUNTA COMERCIAL PRESUNÇÃO DE DISSOLUCÇÃO IRREGULAR - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO." "AGRAVO DE INSTRUMENTO 2046022-29.2016.8.26.0000 Relator: SÉRGIO SHIMURA Comarca: São Paulo Órgão julgador: 23a Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/07/2016 Data de registro: 02/08/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE - Os elementos constantes dos autos indicam que a empresa devedora não providenciou a alteração de seu endereço na Junta Comercial, tendo se mudado para local incerto, caracterizando encerramento irregular - Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, como já previa o art. 10 do Decreto nº 3.708/19, reiterado pelo art. 1.080 do Código Civil - RECURSO DESPROVIDO." Por conseguinte, através dos elementos constantes dos autos, é possível concluir ou presumir pela existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela dissolução irregular e consequente confusão patrimonial entre a empresa executada e seus sócios. Portanto, determino a inclusão de LEANDRO ROQUE SOARES DA SILVA OLIVEIRA, CPF 351.467.018-81 e VANESSA TREVIZANO FERNANDES, CPF 313.289.288-29 no polo passivo da demanda. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos sócios no polo passivo. Defiro a pesquisa de endereços dos sócios pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Recolha a exequente as respectivas custas. Intime-se.